sexta-feira, 31 de agosto de 2012

ENVIO DE E-MAIL COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO LEVA A DEMISSÃO

A 6ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário de um ex-empregado da Roche Produtos Químicos e Farmacêuticos S.A., demitido por justa causa após ter sido comprovado que ele usou indevidamente o correio eletrônico corporativo para o envio de mensagens com conteúdo pornográfico.
No recurso, o trabalhador pleiteava a reforma da sentença proferida pela 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e autorizou a justa causa. O procedimento ajuizado pela empresa mostrou-se necessário porque o empregado havia sido eleito dirigente sindical e gozava de estabilidade provisória.
Em seu depoimento, o autor negou o envio das correspondências eletrônicas e se defendeu afirmando que o computador ficava numa área aberta da manutenção, sendo utilizado por aproximadamente 30 a 40 pessoas, e que, por vezes, deixou o computador aberto e logado na sua senha, saindo para atender alguma emergência.
Entretanto, segundo o relator do recurso, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, os elementos de prova existentes nos autos não deixam qualquer dúvida quanto ao fato de o trabalhador ter utilizado de forma indevida o correio eletrônico da empresa, fato que foi comprovado por diversas testemunhas, uma delas, inclusive, tendo confirmado o recebimento de mensagem com conteúdo impróprio enviada pelo autor.
Além disso, o relator ressaltou não haver nos autos elementos suficientes para conferir credibilidade à alegação de que outro funcionário poderia ter-se utilizado do computador logado na senha do recorrente quando este se encontrava ausente, pois, como ressaltado na sentença, o envio das mensagens ocorreu duas vezes e o trabalhador exercia a função de encanador industrial, não utilizando o computador de forma permanente.
"Ora, inequívoco que o correio eletrônico disponibilizado pela empresa aos seus funcionários deve restringir-se a assuntos pertinentes ao trabalho, e não ao envio de mensagens de conteúdo
 
pornográfico", concluiu o desembargador, ressaltando, ainda, a existência de documento previamente assinado pelo trabalhador confirmando que este tinha ciência das regras quanto ao uso das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo empregador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: TRT da 1ª Região, em 28.08.2012.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

IMAGENS

 






TST - Empregada apelidada de forma imprópria receberá indenização por danos morais (republicada)

 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar processamento do recurso de revista interposto por uma empresa que comercializa material de construção, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a empregada que recebeu apelidos com conotação sexual de um superior hierárquico. A empresa pretendia reduzir o valor da indenização, mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a condenação.

A empregada ajuizou ação trabalhista, pois se sentia constrangida com os apelidos utilizados por superior hierárquico, que a chamava de delícia e gostosona. Com base em prova testemunhal, que confirmou o uso dos apelidos também por parte de outros empregados, a sentença concluiu que houve dano moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil à empregada.
A empregadora recorreu ao TRT de Campinas (SP), mas a condenação foi mantida, já que ficou demonstrado nos autos que a empregada foi ofendida moralmente em razão dos apelidos de natureza sexual a ela atribuídos. O Regional explicou que a empresa deve ser penalizada por incentivar e tolerar o uso de apelidos de caráter ofensivo, utilizados inclusive pelo chefe imediato da empregada, que sofreu constrangimento moral e psíquico, devendo ver reparada a lesão sofrida. O TRT ainda negou o seguimento do recurso de revista da empresa ao TST.
Com o intuito de ter o recurso de revista processado, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, que teve provimento negado pela Turma. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a condenação do Regional foi decidida com base na análise do quadro fático, que concluiu ter a empregada sofrido constrangimento reiterado, praticado pelo superior hierárquico ao utilizar apelidos inapropriados e de cunho sexual para se referir a ela. Segundo o ministro não houve ofensa aos dispositivos alegados, pois na decisão impugnada não foi adotada nenhuma tese de direito sobre o tema. A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n° 297 do TST, concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa que acusou empregado de falsificar atestados médicos é condenada a indenizar o trabalhador

TRT15 - Empresa que acusou empregado de falsificar atestados médicos é condenada a indenizar o trabalhador

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma reclamada, um supermercado, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 7.150, a um empregado que foi acusado pela empresa de falsificar documentos (o que posteriormente foi desmentido pela própria empregadora). O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, considerou “humilhante” o que ocorreu com o trabalhador, principalmente porque o fato se deu numa sala com outros três funcionários, num período em que o trabalhador deveria estar gozando suas férias.
O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré rejeitou o pedido do trabalhador, uma vez que ele “não comprovou os alegados fatos constitutivos de seu suposto direito”, conforme entendimento do juízo. A sentença entendeu que o trabalhador “em nenhum momento demonstrou que a reclamada, de alguma forma, tivesse agido ou imputado qualquer fato de forma leviana e ofensiva”. Inconformado, o reclamante recorreu.
A Câmara deu razão ao trabalhador, que teve interrompidas suas férias, chamado a comparecer na sede da empresa “para tratar de assunto de seu interesse”. Ele disse, nos autos, que “foi surpreendido, na presença de mais três pessoas, com a informação de que a partir daquela data estaria dispensado por justa causa, em razão de ter apresentado atestados médicos falsos para justificar três faltas ao trabalho”. Inconformado com a situação, considerada “extremamente constrangedora” pela Câmara, o reclamante solicitou informações ao posto de saúde e a seu médico, que “confirmaram a autenticidade dos documentos e apresentaram o prontuário do paciente”.
No entendimento da Câmara, contrariamente ao do juízo de primeira instância, “o fato de o reclamante estar numa sala, frise-se, no período em que deveria estar gozando suas férias, na presença de mais empregados, quando foi surpreendido ao ser acusado levianamente de falsificar documentos (fato que posteriormente foi desmentido, e a falsa imputação foi confirmada pela reclamada), é no mínimo humilhante, vergonhoso e inadmissível”.
O acórdão também afirmou que “a indenização por danos morais tem por amparo legal uma lesão a um bem juridicamente tutelado que não se exprime em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, como a honra ou a imagem, dentre outros de tamanho quilate”. Lembrou que a Constituição Federal elegeu a “dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III)” e elencou os requisitos necessários à configuração do dano moral, tais como “lesão, nexo de causalidade e a ocorrência de ofensa ao patrimônio moral do ofendido, de modo a lhe causar sofrimento, infortúnio, tristeza, de sorte que o seu equilíbrio emocional seja abalado e o indivíduo se sinta intimamente ferido e abalado”.
Em conclusão, a Câmara arbitrou o valor da indenização, fixado “dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”, em R$ 7.150, equivalente a dez vezes a última remuneração do trabalhador. O acórdão reputou o valor condizente com a capacidade econômica da empresa, combinado com o viés pedagógico da sanção, bem como com as condições socioeconômicas e culturais das partes. (Processo 0000604-92.2010.5.15.0122)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região