sábado, 2 de novembro de 2013

TST - Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

A União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que originalmente a Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.

Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.

É que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo. Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência, complementou o relator. Ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.

O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime.

Processo: RR-1199-15.2011.5.06.0023


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Publicado em 1 de Novembro de 2013 às 09h21 - SINTESE
TRT3 - Adicional noturno incide sobre jornada cumprida após a 5h da manhã
O adicional noturno visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em razão do trabalho executado no período da noite. A jornada noturna urbana legalmente considerada é aquela compreendida entre 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. E, conforme entendimento já consagrado na Súmula 60 do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é também devido o adicional quanto às horas prorrogadas (interpretação do artigo 73, §5º, da CLT).

Analisando um caso envolvendo essa questão, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim, esclareceu que o adicional noturno incide sobre as horas laboradas após as 5h da manhã ainda que estejam compreendidas na jornada normal. Esclareça-se que a expressão horas prorrogadas não deve ser interpretada como sinônimo de horas extras, mas tão-somente no sentido de que, tendo o empregado trabalhado durante todo o período noturno, ou mesmo iniciado sua jornada dentro deste, com término após as 05h, o adicional noturno incide também sobre o tempo laborado após este marco.

Assim, e constatando que o trabalhador comprovou que o adicional noturno não era integralmente quitado pela empregadora, uma empresa de bebidas, a magistrada reconheceu o direito dele a receber as diferenças de adicional noturno quanto às horas prorrogadas, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.

A juíza determinou a observância da redução legal da hora noturna quanto ao tempo trabalhado entre 22h e 5h e frisou que, no que diz respeito à prorrogação da hora noturna, aplica-se tão-somente para fins de incidência do adicional noturno, mas não no que se refere à redução legal da hora noturna. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0000490-29.2012.5.03.0087 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

domingo, 24 de março de 2013

:: Legislação Trabalhista &; Previdenciária ::: CÁLCULO TRABALHISTA com ênfase na Folha de Pagamen...

:: Legislação Trabalhista &; Previdenciária ::: CÁLCULO TRABALHISTA com ênfase na Folha de Pagamen...: Sexta-Feira, 12 de Abril de 2013 CÁLCULO TRABALHISTA com ênfase na Folha de Pagamento INSCRIÇÕES     A Quem se Destina:  Profiss...

CÁLCULO TRABALHISTA com ênfase na Folha de Pagamento


Sexta-Feira, 12 de Abril de 2013

CÁLCULO TRABALHISTA com ênfase na Folha de Pagamento

INSCRIÇÕES  
A Quem se Destina: Profissionais da área de departamento pessoal, proprietários de escritórios, auditores, gestores de recursos humanos, administradores, contadores, estudantes, assistentes, auxiliares das áreas departamento pessoal e demais profissionais envolvidos com a área.
   
Metodologia: O curso é desenvolvido a partir da apresentação pelo Power Point de todo o conteúdo, com os esclarecimentos do palestrante e permitindo-lhe a resolução de exercícios, para fixação de cada matéria abordada. O curso será essencialmente prático, devendo o participante trazer calculadora, lápis e borracha.

Horária: dia 12/04/2013 sexta-feira das 8:00 às 17:00 com intervalo das 12:00 às 13:00 horas e dia 13/04/2013 sábado das 8:00 às 12:00 horas.

Carga Horária: 12 h

NOTEBOOK
cal..lap..bor.. 
PROGRAMA

I - CÁLCULO TRABALHISTA - MATEMÁTICA
1 - Introdução  
2 - Matemática Trabalhista          
3 - Média Matemática - Aritmética Simples e Ponderada     
4 - Analogia na Matemática
             
II - FOLHA DE PAGAMENTO
II.1 - REGRAS GERAIS
1 - Conceito      
2 - Obrigatoriedade         
3 - Elementos da Folha de Pagamento: Regime de Competência, Pagamento, Fechamento Antecipado
4 - Remuneração
a) Composição da Remuneração: salário fixo + variável
b) Mês de 28, 29 e 31 dias - Forma de Cálculo
c) Salário do Menor Aprendiz - Forma da Cálculo
d) Formas especiais de salário: Comissões, gratificações, prêmios, gorjeta, diárias para viagem, ajuda de custo, salário in natura
e) Benefícios concedidos por meio de convenção coletiva: assiduidade, anuênio, triênio e quinquênio, Participação em Lucros e Resultados
f) Salário família - Cálculo
II.2 - FOLHA DE PAGAMENTO - CÁLCULO
1 - Cálculo do salário do empregado horista e semanalista
2 - Adicional Noturno   
a) Transformando Hora Normal em Hora Noturna Reduzida             
b) Cálculo Hora Noturna Reduzida            
c) Cálculo Hora Noturna Reduzida/Insalubridade/DSR         
d) Cálculo Hora Noturna Reduzida/Periculosidade
3 - Hora Extra - Artigo 59 da CLT           
a) Serviço Externo e Cargo de Confiança - Gerente
b) Intervalo Para Repouso ou Alimentação - Não Concessão             
c) Período Entre Jornadas
d) Intervalo Não Previsto em Lei 
e) Exemplos de Cálculo de Horas Extras   
e.1) com Insalubridade e Periculosidade    
e.2) com Adicional Noturno e DSR             
e.3) hora extra reduzida e DSR com Adicional Noturno e DSR           
e.4) com Insalubridade, Adicional Noturno e DSR  
e.5) com Periculosidade, Adicional Noturno e DSR 
e.6) hora extra sobre Comissão e sobre Comissão + Salário Fixo
e.7) Supressão das Horas Extras
4 - Periculosidade:
a) caracterização
b) base de cálculo: regra geral e eletricistas
c) cessação do pagamento
5 - Insalubridade
a) caracterização
b) base de cálculo
c) cessação do pagamento            
6 - Descanso Semanal Remunerado          
6.1 - Faltas injustificadas - desconto do DSR
6.2 - Empregado mensalista e quinzenalista - Controvérsia
6.3 - Atrasos - Não Desconto do DSR         
6.4 - Exemplos de cálculo do DSR
a) Nas Comissões e Faltas             
b) Na Hora Extra             
c) No Adicional Noturno
II.3 - DESCONTOS
1 - Incidências tributárias: INSS, FGTS e IRRF
2) Vale transporte
3) Alimentação
4) Prejuízos causados pelo empregado
5) Pensão alimentícia


Palestrante: CARLOS ALBERTO LOPES. Formação superior em administração de Empresas, Pós-graduado em Docência Educacional Profissional, instrutor do Senac/GO., integrante do corpo de Consultoria da Objetiva Edições Empresariais.

LOCAL: Auditório da Objetiva Cursos Empresariais: Rua T-29, nº 1.142, 2º andar, Setor Bueno - Goiânia GO. (Mapa de localização - Clique aqui). 

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: Com Larissa ou Valéria pelo telefone: (62) 3088-7000 ou por e-mail (comercial@objetivaedicoes.com.br). Obs.: A pré-inscrição efetuada por e-mail ou fax somente será efetivada após o envio do comprovante de pagamento.

INVESTIMENTO:
Assinantes Objetiva: 3 x R$ 60,00 (1ª parcela paga no ato da inscrição + 2 cheques pre-datados)

Público em Geral: 3 x R$ 70,00 (1ª parcela paga no ato da inscrição + 2 cheques pre-datados)

FORMA DE PAGAMENTO: depósito, dinheiro ou cheque

DADOS PARA DEPÓSITO: em nome de Objetiva Cursos Empresariais Ltda. (CNPJ nº 04.925.068/0001-32)

Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 1092 - Operação: 003 - Conta corrente: 501.319-3.


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: a) O desconto acima descrito é EXCLUSIVO p/ assinantes do Informativo OBJETIVA; b) Material didático, coffee-break e certificado de participação incluso; c) Antes de efetuar o depósito, favor verificar a disponibilidade de vagas; d) A Objetiva se reserva o direito de não considerar a inscrição efetuada sem confirmação; e) A Objetiva se reserva o direito de alterar a data e/ou cancelar o curso em virtude de não preenchimento de quorum mínimo ou outros imprevistos, sendo devolvido integralmente os valores pagos antecipadamente; f) A reserva de vaga confirmada por telefone/fax/e-mail gera presunção de comparecimento, motivo pelo qual será cobrado o valor da inscrição ainda que o participante não compareça ao evento.

CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO: O cancelamento da inscrição poderá ser efetuado até 5 (cinco) dias antes da realização do curso sem nenhum custo.

Para fazer face às despesas efetuadas pela Objetiva cursos, após esse prazo será cobrado o valor correspondente a: a) 50% (cinquenta por cento) do valor da inscrição, se o cancelamento for feito entre o 4º e o 3º dia antecedente ao curso; b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da inscrição, se o cancelamento for feito entre o 2º e o 1º dia antecedente ao curso; c) 100% (cem por cento) em caso de não comparecimento sem o efetivo cancelamento. Nesse caso, será encaminhado ao participante o material didático utilizado no curso.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

CURSO - RAIS - 2013


RAIS - 2013

 
A Quem se Destina: profissionais da área de departamento pessoal; administração de pessoal em nível de auxiliar e gerência, analistas e auxiliares de RH, estudantes de Ciências Contábeis, Administração e Direito e a todos que desejam complementar seus conhecimentos sobre a matéria.
Objetivo: esclarecer as dúvidas no preenchimento do GDRAIS ano base 2012 focando na legislação Trabalhista e Previdenciária, evitando eventuais passivos e contingências.

Carga horária: 8 h Prazo máximo de entrega: 08 de março!


PROGRAMA:
 

Parte I – Introdução

1 - Que é RAIS


2 - Quem deve declarar

3 - Quem deve ser relacionado
4 - Quem Não deve ser relacionado

5 - Obter o Programa GDRAIS
6 - Erros ou Inconsistências na declaração

7 - Do Encerramento das atividades
8 - Declaração de RAIS de anos-anteriores

9 - Da RAIS Negativa
 

Parte II - Orientações Específicas

1 - Informações referentes ao estabelecimento


2 - Informações cadastrais
3 - Informações econômicas

4 - Informações referentes ao empregado/servidor
5 - Considerações trabalhistas e previdenciárias

6 - Dados pessoais do empregado/servidor
7 - Informações da admissão

8 - Vínculo empregatício

9 - Informações do local de trabalho do empregado/servidor
10 - Informações do afastamento

11 - Informações do desligamento
12 - Informações relativas às contribuições sindicais do empregado

13 - Remunerações mensais - Valores que Integram no mês
14 - Verbas pagas na rescisão

 
Parte III - Da Transmissão e do Prazo de Entrega da RAIS

1 - Do Comprovante de Entrega da declaração da RAIS


2 - Recibo/Impressão de Entrega da RAIS
3 - Retificação da RAIS

4 - Retificação ano-base
5 - Retificação de anos-anteriores a 2011

6 - Da exclusão da RAIS
7 - Verificação do formulário

8 - Exclusão de RAIS ano-base
9 - Exclusão de RAIS anos-anteriores

 
Parte IV - Das Penalidades e sua Aplicação

1 - Da Guarda de Documentos
2 - Outras novidades da RAIS

3 - RAIS e a Certificação Digital – Obrigatoriedade
4 - Quem está dispensado da Certificação Digital

 
Palestrante: CARLOS ALBERTO LOPES. Formação superior em administração de Empresas, Pós-graduado em Docência Educacional Profissional, instrutor do Senac/GO., integrante do corpo de Consultoria da Objetiva Edições Empresariais.


INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: Com Larissa ou Valéria pelo telefone: (62) 3088-7000 ou por e-mail (comercial@objetivaedicoes.com.br). Obs.: A pré-inscrição efetuada por e-mail ou fax somente será efetivada após o envio do comprovante de pagamento.

INVESTIMENTO:

Assinantes Objetiva: R$ 80,00

Público em Geral: R$ 100,00

FORMA DE PAGAMENTO: depósito, dinheiro ou cheque.

DADOS PARA DEPÓSITO: em nome de Objetiva Cursos Empresariais Ltda.

Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 1092 - Operação: 003 - Conta corrente: 501.319-3

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: a) O desconto acima descrito é EXCLUSIVO p/ assinantes do Informativo OBJETIVA; b) Material didático, coffee-break e certificado de participação incluso; c) Antes de efetuar o depósito, favor verificar a disponibilidade de vagas; d) A Objetiva se reserva o direito de não considerar a inscrição efetuada sem confirmação; e) A Objetiva se reserva o direito de alterar a data e/ou cancelar o curso em virtude de não preenchimento de quorum mínimo ou outros imprevistos, sendo devolvido integralmente os valores pagos antecipadamente; f) A reserva de vaga confirmada por telefone/fax/e-mail gera presunção de comparecimento, motivo pelo qual será cobrado o valor da inscrição ainda que o participante não compareça ao evento.

CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO: O cancelamento da inscrição poderá ser efetuado até 5 (cinco) dias antes da realização do curso sem nenhum custo.
Para fazer face às despesas efetuadas pela Objetiva cursos, após esse prazo será cobrado o valor correspondente a: a) 50% (cinquenta por cento) do valor da inscrição, se o cancelamento for feito entre o 4º e o 3º dia antecedente ao curso; b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da inscrição, se o cancelamento for feito entre o 2º e o 1º dia antecedente ao curso; c) 100% (cem por cento) em caso de não comparecimento sem o efetivo cancelamento. Nesse caso, será encaminhado ao participante o material didático utilizado no curso.

 

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

INSS - PORTARIA INTERMINISTERIAL No 15

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 15,
DE 10 DE JANEIRO DE 2013 - DOU 11.01.2013
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº7.872, de 26 de dezembro de 2012; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 6, 20% (seis inteiros e vinte décimos por cento).
§ 1º - Os benefícios a que se refere o caput com data de início a partir de 1ode fevereiro de 2012 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º - Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais).
Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2013:
I- não terão valores inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por
cento);
III- o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.356,00 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais);
IV- é de 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
 
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;
 
e
 
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de:
I - R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);
II - R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2013, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais).
Art. 7º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2013, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 2013:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 320,71 (trezentos e vinte reais e setenta e um centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 69,51 (sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 225,94 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) a R$ 22.595,20 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 50.211,53 (cinquenta mil duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 251.057,64 (duzentos e cinquenta e um mil cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.717,38 (um mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) a R$ 171.736,10 (cento e setenta e um mil setecentos e trinta e seis reais e dez centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 17.173,58 (dezessete mil cento e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 42.933,60 (quarenta e dois mil novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3ºdo art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 3.671,73 (três mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 2013, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 83.180,00 (oitenta e três mil cento e oitenta reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013.
Art. 12 - Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 8 de janeiro de 2013.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda - Interino
ANEXO I - FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2013
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2012
6,20
em fevereiro de 2012
5,66
em março de 2012
5,25
em abril de 2012
5,06
em maio de 2012
4,39
em junho de 2012
3,82
em julho de 2012
3,55
em agosto de 2012
3,11
em setembro de 2012
2,65
em outubro de 2012
2,00
em novembro de 2012
1,28
em dezembro de 2012
0,74
ANEXO II - TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.247,70
8%
de 1.247,71 até 2.079,50
9%
de 2.079,51 até 4.159,00
11 %