quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Auxílio alimentação concedido antes da criação do PAT tem natureza salarial

TRT3 - Auxílio alimentação concedido antes da criação do PAT tem natureza salarial

 
O reclamante, um empregado já aposentado, procurou a Justiça do Trabalho para pedir a integração dos valores que lhe foram pagos a título de auxílio alimentação na sua complementação de aposentadoria. É que, segundo alegou, recebeu a parcela desde 1980 e a empregadora, atuante no ramo de produção de energia elétrica, somente aderiu ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador em 1992, razão pela qual a verba tem natureza de salário e deveria ter sido incluída na base de cálculo das contribuições para a complementação de aposentadoria. Como não o foi, vem recebendo o benefício complementar em valor inferior ao que, de fato, tem direito.
 
O processo foi submetido à apreciação da juíza do trabalho substituta, Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá. E a magistrada deu razão ao aposentado. Fazendo referência aos fundamentos de sentença proferida em caso idêntico, julgado na mesma Vara, a julgadora esclareceu que a Lei nº 6.321/76 e seu Decreto Regulamentador 05/91 excluíram do salário de contribuição e da remuneração as despesas com alimentação do trabalhador. Tanto que a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-I dispôs expressamente que a ajuda alimentação, fornecida por empresa participante do PAT, não tem natureza salarial. Portanto, a parcela não integra o salário para nenhum efeito legal.
 
Nesse contexto, a juíza sentenciante ressaltou que, em prestígio à relevância de programas desse tipo, os quais devem ser estimulados e não onerados, as verbas pagas como auxílio alimentação, dentro das regras do PAT, têm natureza indenizatória, não fazendo parte da remuneração para outros fins. No entanto, no caso do processo, o trabalhador foi admitido quando o PAT ainda nem havia sido criado pelo governo e ele recebeu a parcela desde o início do contrato, de forma habitual. Assim, como a filiação da empresa ao programa de alimentação foi posterior à contratação do empregado e com esse ato surgiu nova condição, retirando o direito à integração do auxílio alimentação, a modificação em questão aplica-se somente aos trabalhadores admitidos a partir de então, na forma prevista nas Súmulas 51 e 288 do TST.
 
Para a magistrada, não há dúvida, a parcela recebida pelo autor possuía natureza salarial e, por essa razão, deveria ter sido considerada para integrar o salário de contribuição da complementação de aposentadoria. O trabalhador tem direito, então, a receber as diferenças do benefício, em decorrência da inclusão do auxílio alimentação. A juíza determinou que a ex-empregadora recomponha a reserva matemática necessária ao custeio das diferenças, ressalvando que a cota parte do reclamante será deduzida do crédito resultante do processo. A partir daí, a fundação mantida pela empresa produtora de energia elétrica e que paga a complementação de aposentadoria, deverá calcular o novo valor e integrá-lo no benefício a ser pago. As duas empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau. (RO 0001866-07.2011.5.03.0048)
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Direito das mulheres: Intervalo antes das horas extras se não for concedido deve ser pago

TRT23 - Direito das mulheres: Intervalo antes das horas extras se não for concedido deve ser pago



Sempre que a mulher trabalhadora tiver de fazer horas extras, tem direito a um intervalo de 15 minutos, entre o fim da jornada normal e o começo da extraordinária. Se a norma, prevista o artigo 384 da CLT, não for respeitada, a mulher tem direito a receber este período como extraordinário.
 
A decisão neste sentido foi da juíza do trabalho substituta Lucyane Muñoz Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação proposta contra uma empresa de transportes.
 
A trabalhadora alegou que fazia, costumeiramente, horas extras durante alguns dias da semana, mas que a empresa não proporcionava o intervalo de 15 minutos após a jornada normal.
 
A empresa alegou a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, por afronta ao princípio da isonomia. Disse também que, mesmo considerando a concessão do intervalo como devida, seu descumprimento seria apenas infração administrativa, pois não existe norma prevendo o pagamento de tal intervalo como hora extra.
 
A magistrada, ao contrário do que diz a requerida, assevera que o art. 384 da CLT não é inconstitucional, visto que tem por base a diferenciação fisiológica entre o homem e a mulher. Também não é tratamento discriminatório, nem afronta o princípio da isonomia, na medida em que apenas “trata desigualmente os desiguais”, assentou.
 
Assim, condenou a empresa a pagar como hora extra os 15 minutos nos dias em que a empregada fazia sobrejornada, com todos os acréscimos legais e reflexos.
 
 
Danos morais
 
 
Na mesma ação a trabalhadora pediu indenização por assédio moral, contando na inicial que durante o período de gestação era humilhada, chamada de sonsa pela preposta da ré, que dizia ainda que “não aguentava olhar para a sua cara”.
A testemunha ouvida confirmou as agressões. Disse que na frente de todos, a trabalhadora era chamada de lerda pela funcionária Juliana. Esta dizia ainda que gravidez não era doença e não ver a hora de ela ser mandada embora, etc. A testemunha afirmou que o gerente, mesmo sabendo das agressões, nada fazia.
 
A magistrada entendeu que tais fatos configuravam a ocorrência de assédio moral, sendo devida a indenização por danos morais.
 
Levando em consideração a extensão do dano, a capacidade da empresa e o efeito pedagógico da condenação, arbitrou o valor da indenização em R$ 7.310,00.
 
Decisão de primeiro grau, sujeita a recurso ao Tribunal.
 
(Processo nº 0000096-19.2012.5.23.0005)
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Juiz concede danos materiais a trabalhador

TRT11 - Juiz concede danos materiais a trabalhador

 
O juiz do Trabalho Substituto, Raimundo Paulino Cavalcante Filho, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu a existência de danos morais e materiais a um trabalhador, em razão da perda de uma chance. Na reclamação, alegou o trabalhador ter sofrido prejuízos em razão da frustrada expectativa de contratação. A reclamada, por sua vez, aduziu que estavam ausentes os requisitos da responsabilidade civil, porquanto, vítima de forte crise econômica mundial, que atingiu especialmente o ramo a que se ativava, foi certo que no dia em que se efetivaria a contratação do reclamante, qual seja, em 01/02/2012, mostrou-se compelida a retroceder nesta contratação e de outros tantos selecionados, lançando, então, o carimbo de cancelado nas Carteiras de Trabalho que haviam sido preenchidas minutos antes.
 
O juiz, na sentença, ressaltou que se mostrava certa a contratação, após o reclamante lograr vitória nas etapas inerentes ao processo seletivo a que se submeteu perante a reclamada, e, por conseguinte, a ascensão profissional, tanto assim que houve a pretensa empregadora por inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante o contrato de emprego em tela, ensejando a automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. Para o juiz, ao ponderar sobre a probabilidade que a parte autora lograsse êxito na ascensão profissional, mostrava-se patente, qualificada pela oportunidade de alcançar o reclamante uma situação futura melhor.
 
Segundo o juiz, não havia se falar em força maior, na medida em que o risco empresarial não pode ser debitado à conta do trabalhador, pois, como é cediço, no Brasil inexiste o costume de socializar-se o lucro, não podendo haver, assim, a socialização do prejuízo. No que se refere à teoria da perda de uma chance, acrescentou o juiz que, conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial, tem por fim a responsabilização do agente causador de alguma coisa intermediária entre um dano emergente e os lucros cessantes, notadamente a perda da possibilidade de que o suposto lesado pudesse buscar posição de maior vantagem cujo êxito fosse em alto grau, não fosse o ato ilícito praticado. (Processo n. 0001227-65.2012.5.11.0004)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT3 - Empresa é condenada por não impedir ofensas a empregada que teve o nome pichado no banheiro

A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, alegando que era perseguida por alguns colegas de serviço, que a assediavam moralmente, chamando-a por apelidos pejorativos e referindo-se a ela com expressões de baixo calão, sem que os supervisores e encarregados tomassem qualquer providência. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e a rescisão indireta do contrato de trabalho. E o juiz do trabalho substituto, Ordenísio César dos Santos, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim, deferiu os seus pedidos, por constatar que o grave assédio moral, de fato, ocorreu.
 
Isso porque, conforme observou o magistrado, as testemunhas declararam que a trabalhadora foi mesmo perseguida por um grupo de quatro colegas, que chegaram a pichar o seu nome no banheiro masculino. As ofensas eram diárias e um dos agressores, cuja perseguição era mais ostensiva, chegou a cuspir em seus pés. O caso foi levado aos gerentes, que se limitaram a pedir à reclamante que fizesse vista grossa aos fatos. O preposto afirmou que a empresa transferiu a autora de setor, mas o juiz ressaltou que não há nada no processo que indique que os insultos tenham cessado.
 
Para o juiz sentenciante, não há dúvida, a reclamante teve a honra e a dignidade feridas pelo tratamento desrespeitoso adotado por colegas de trabalho. E a empresa não tomou as providências necessárias para fazer cessar as agressões. O empregado que conduzia as ofensas praticadas pelo grupo até foi dispensado, mas somente depois do ajuizamento da reclamação trabalhista. Resta concluir que reclamante é vítima de assédio moral , frisou o magistrado, esclarecendo que é do empregador a obrigação de reparar dano moral praticado por seus prepostos, nos termos dos artigos 932, III e 933, do Código Civil e artigo 8º, parágrafo único, da CLT.
 
Nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar à empregada indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. O julgador declarou também a rescisão indireta do contrato de trabalho. O assédio moral degrada o ambiente de trabalho, violando o patamar mínimo de proteção ao trabalhador, sendo motivo grave o suficiente para ensejar a ruptura oblíqua do contrato, com base no art. 483, alínea e da CLT, ressaltou, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas típicas desse tipo de término contratual. A empresa apresentou recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau. (ED 0001359-55.2011.5.03.0142)
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

TRT3 - Empregado declarado morto por engano será indenizado por não receber seguro-desemprego

  
Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo que não conseguiu receber o seguro-desemprego porque a Vale fez constar no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, que ele havia falecido. Segundo relatou, embora o trabalho para essa empresa tenha ocorrido há mais de doze anos, o equívoco foi suficiente para prejudicar o recebimento do benefício relativamente ao contrato havido com o último empregador. A atitude patronal lhe gerou danos morais e materiais, já que está desempregado e sem outros meios de sustento. Com essas justificativas, o reclamante pediu o pagamento das indenizações por danos morais e materiais. E a juíza substituta Wanessa Mendes de Araújo, atuando na Vara do Trabalho de Itabira, deu razão ao empregado.
 
 
Conforme constatou a magistrada, a Vale realmente errou ao informar os dados do reclamante no CNIS. Ela fez constar o óbito em 06/11/2001, ao processar a GFIP para a competência de novembro do mesmo ano. Os anos se passaram, o reclamante mudou de emprego e quando foi dispensado em 2009 não conseguiu receber o seguro-desemprego. Na tentativa de desfazer o equívoco, procurou a Previdência Social, que procedeu a uma exclusão temporária da informação. Mas o órgão previdenciário ressaltou: a retirada em definitivo dos cadastros deveria ser providenciada pela Vale. Só assim o trabalhador poderia receber o seguro-desemprego. A Vale realizou a retificação posteriormente, mas, para a magistrada, os danos já estavam caracterizados Não restam dúvidas de que a reclamada causou prejuízos e transtornos ao autor, ao proceder a informações incorretas em seu CNIS, frisou.
 
 
A julgadora chamou a atenção para a importância de se prestar informações ao CNIS com zelo e cuidado. O CNIS é uma ferramenta de extrema importância, por tratar-se de base de dados nacional e que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, portanto, tais informações devem ser fidedignas, destacou. Para ela, não há dúvidas de que o equívoco da reclamada casou prejuízos ao reclamante, violando os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos III e IV da Constituição da República).
 
 
É cediço que todo e qualquer cidadão possui obrigações a serem cumpridas no dia-a-dia, as quais inexoravelmente restam prejudicadas quando a fonte de renda, no caso, os salários, não mais gera os recursos como de costume. Não é necessário muito esforço para imaginar as dificuldades enfrentadas pelo reclamante para saldar as dívidas corriqueiras, uma vez que encontrou-se sem receber as parcelas do seguro desemprego, por inércia da reclamada, ponderou a julgadora na sentença. Ao final, condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor e R$ 4.350,05, correspondente a cinco parcelas do seguro-desemprego, e por danos morais no importe de R$2.000,00. O Tribunal de Minas manteve as condenações. (RO 0000404-13.2010.5.03.0060)
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TST - Metalúrgico será indenizado após trabalhar com perna engessada

 
Vítima de um acidente de trabalho com lesões leves, um metalúrgico da fábrica de tratores John Deere, no Rio Grande do Sul, receberá indenização de R$ 40 mil por danos morais e materiais devido às complicações posteriores que deixaram sequelas permanentes, levando-o a se aposentar por invalidez. A decisão se manteve depois que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa, que pretendia isentar-se do pagamento.
 
O acidente ocorreu em agosto de 2006, quando o operário caiu da plataforma de uma colheitadeira e, segundo ele, fraturou o tornozelo. Conforme afirma na inicial, foi compelido a não se afastar do serviço porque a linha de montagem não poderia parar nem havia quem o substituísse de imediato, e trabalhou cerca de dez dias com a perna engessada. O resultado foi uma séria gangrena na perna, com risco de amputação, e sucessivas internações hospitalares que deixaram sequelas permanentes, levando-o a se aposentar por invalidez.
 
 
Na versão da empresa, no dia seguinte ao do acidente o médico teria atestado entorse moderada, lesão que, por ser leve, não requer afastamento do trabalho. Só posteriormente é que teria sido diagnosticada microfatura e trombose venosa profunda, e o trabalhador teria sido afastado pelo INSS. As sequelas, segundo a empresa, seriam decorrentes dos procedimentos médicos, e não do acidente propriamente dito. Negou também ter culpa no acidente, alegando que, por mais cautelosa que a empresa seja e cumpra integralmente todas as normas de medicina e segurança no trabalho, não pode, e nem conseguiria, controlar a maneira como seus empregados caminham e pisam.
 
O juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) afastou a argumentação da empresa e observou que, segundo laudo pericial, a própria posição em que os operários trabalham na montagem das plataformas oferece risco. As provas confirmaram também que o metalúrgico voltou ao trabalho logo após o acidente, e que isso agravou as lesões e causou as sequelas. O dano moral é presumível diante do acidente sofrido pelo trabalhador, as sequelas de que é portador, as cirurgias e o tratamento a que teve de submeter, concluiu, condenando a John Deere à indenização de R$ 40 mil por danos moais e estéticos, pensão vitalícia mensal de R$ 600 e ressarcimento de todos os valores gastos com despesas médicas, internações e medicamentos decorrentes do acidente.
 
 
Complicações posteriores
 
 
O TRT da 4ª Região (RS) manteve a condenação. Apesar de o trabalhador ter sofrido acidente de pequenas proporções, as complicações posteriores guardam relação com a imobilização exigida em razão da fratura, assinalou o Regional. Não há prova de erro médico, tendo sido adotadas as condutas conforme diagnósticos posteriores de trombose e distrofia. O TRT adotou a teoria da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, bastando a existência de nexo causal entre a atividade e o acidente.
 
 
No recurso ao TST, a John Deere sustentou que a condenação violava o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que prevê a indenização somente em caso de dolo ou culpa. Mas o relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que a violação é apenas aparente, pois o TRT também considerou que houve culpa da empresa, que impunha ritmo acelerado de trabalho na produção e negligenciava a segurança no local. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido nesse ponto.
 
 
Processo: RR 3800-03.2008.5.04.0751
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Garotas de programa contratadas por gerentes da Ambev geram dano moral

TST - Garotas de programa contratadas por gerentes da Ambev geram dano moral

A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de metas.
 
 
Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente de constrangimento.
 
 
A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, e não chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a Ambev em R$ 50 mil foi mantida. Segundo relatos de testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença de garotas de programa em reuniões, que apareciam nos encontros a seu convite.
 
 
Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo.
 
 
O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação na qual uma stripper foi levada à sua sala para se despir. Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam vales garota de programa.
 
 
No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria mínimo. As alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 296 da Súmula do TST.

 
Processo nº RR-3253900-09.2007.5.09.0011
 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho