quarta-feira, 23 de julho de 2008

Aposentados e Pensionistas – Atualização de Endereço Pode Ser Feita Via Internet


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Atualização de endereço pode ser feita pela internet

Da Redação (Brasília) – Aposentados e pensionistas que se mudarem devem lembrar-se de transferir ou atualizar o endereço para a nova localidade. Sem os dados corretos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fica sem condições de localizar o segurado, quando necessário, e enviar com segurança documentos ou convocações de seu interesse. Por isso, o INSS alerta que a transferência deve ser imediata.
Caso a mudança de endereço ocorra dentro da mesma cidade, o aposentado ou pensionista precisa apenas atualizar o endereço. Essa atualização pode ser feita na própria Agência da Previdência Social (APS) que mantém o benefício, pelo telefone 135 ou pela internet, por meio do endereço www.previdencia.gov.br, no item "Atualização de Endereço", na página principal. Ao clicar sobre o atalho, aparece uma janela solicitando o número do benefício, a data de nascimento do beneficiário e o CEP.
Se a alteração envolver a mudança de cidade, será necessário providenciar a transferência de seu benefício, da APS que o mantém para a da nova localidade. Para efetivar o pedido, é preciso levar até a nova agência o cartão do benefício, documentos pessoais e um comprovante de residência. Com a atualização do endereço, o segurado que precisar resolver casos que exigem sua presença na APS não precisará se deslocar por longas distâncias.
Para os segurados e demais pessoas físicas, a atualização é feita pelo atalho "Serviços" (à esquerda da tela inicial). Depois, basta clicar em "Segurados e Pessoas Físicas", digitar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), ou o PIS ou o PASEP, ou ainda da Carteira de Identidade e a senha. Esta senha deve ser cadastrada previamente pelo titular em uma APS.

Fonte:MPS
Data da notícia 23/7/2008 16:10:00

Hora Extra. Adicional de Insalubridade - Base de Cáuculo


RESOLUÇÃO Nº 148, DE 26 DE JUNHO DE 2008Publicado no DJ de 04/07/2008
Republicada
em razão de erro material no DJ de 08/07/2008
Altera a Súmula 228; cancela a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1; dá nova redação à Orientação Jurisprudencial n.º 47 da SDI-1; mantém a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-2.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária realizada no dia 26 de junho de 2008 sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, resolveu:

Art. 1º Alterar a
Súmula nº 228, conferindo-lhe a seguinte redação:
"SÚMULA 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da
Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
Art. 2º Cancelar a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Art. 3º Conferir nova redação à
Orientação Jurisprudencial nº 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:


"47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade."

Art. 4º Manter a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2008.


Ministro RIDER DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

PAT – Recadastramento – Prorrogação do Prazo


PAT – Recadastramento – Prorrogação do Prazo

Prezados Alunos

Foi publicada a Portaria SIT/DSST nº 62/2008 – DOU: 23.07.2008, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para recadastramento de pessoas jurídicas beneficiárias no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A Portaria prorrogar por 60 (sessenta) dias, a partir de 1º de agosto de 2008, o prazo do recadastramento de pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - (PAT), estabelecido pela Portaria nº 34/2007. As inscrições efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 1º de janeiro de 2008.

terça-feira, 22 de julho de 2008

Cálculo Horas Extras - Regras e Leis




CÁLCULO HORAS EXTRAS - REGRAS E LEIS
  • ENUNCIADO TST nº 264:
"A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."
  • SERVIÇO EXTERNO
Os empregados que prestam serviços externos totalmente incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a Horas Extras. Um exemplo claro desta situação são os motoristas carreteiros.
Convém salientar que a Portaria MTb
nº 3.626/1991, no seu artigo 13, parágrafo único, determina que quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também da ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado. Neste caso, o empregado fará jus a Horas Extras, pois há o controle de jornada.


Jurisprudência


"LABOR EXTERNO. MONTADOR. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. O labor externo desenvolvido pelo reclamante, que montava prateleiras para armazenamento de peças e cargas em empresas muitas vezes situadas em outras cidades, aliado à ausência de fiscalização do horário de trabalho, autoriza seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não fazendo jus, portanto, a horas extras. (TRT-PR-RO-16608/1999-PR-AC 18522/2000-5a.T-Juiz Relator Arnor Lima Neto)"
  • CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, com gratificação de função superior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.
Precedente Administrativo nº 49
"JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 62, II e parágrafo único e art. 72, § 2º da CLT."
  • COMISSIONISTA
    O empregado que percebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de Horas Extras de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    Enunciado TST nº 340:
    "O empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base e comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
    Exemplo: Empregado auferiu em horário normal de trabalho e extraordinário R$ 1.668,00 de comissões durante o mês, tendo trabalho 222 horas, sendo 192 normais e 30 Horas Extras. Adicional de Hora Extra 50% (cinqüenta por cento).
    Então:
    - comissões recebidas no mês: R$ 1.668,00
    - número de horas trabalhadas: 222 horas
    - número de Horas Extras: 30 horas
    R$ 1.668,00: 222 = R$ 7,51 de comissões por hora trabalhada
    R$ 7,51 X 50% = R$ 3,76 (valor do adicional)
    R$ 3,76 x 30 = R$ 112,70 (valor do adicional correspondente às Horas Extras trabalhadas)

    Este empregado receberá R$ 112,70 (cento e doze reais e setenta centavos) de adicional de Horas Extras, além das comissões e o respectivo descanso semanal remunerado.


    • COMISSIONISTA MAIS PARTE FIXA – HORA EXTRA DEVIDA
    Pelo entendimento expresso em decisão da 6ª Turma do TRT de Minas, para se apurar o valor do salário-hora em face do salário-comissão, deve-se tomar como divisor o somatório da jornada legal acrescida do número de horas extras trabalhadas e, como dividendo, o valor das comissões recebidas no mês. Com isso, chega-se ao valor do salário-hora-comissão, restando apurar o valor do adicional de hora extra sobre ela incidente, cujo resultado será multiplicado pelo número de horas extras prestadas.
    Tem-se, assim, o valor exato das extras devidas. A decisão teve como base o voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, que negou provimento a recurso da empresa executada, a qual alegava excesso de execução, em face da utilização do divisor de 180 para o cálculo do valor do adicional de hora extra referente às comissões, quando o correto, no seu entendimento, seria o divisor de 220 horas. Mas, como a jornada definida na sentença era de seis horas, o divisor para se encontrar o valor da hora é de 180 horas, jornada esta decorrente da multiplicação de 6 horas pelos 30 dias do mês. Além do salário fixo, a reclamante recebia também comissões. A decisão determinou, por isso, que em razão do salário fixo era devida a hora extra, acrescida do adicional legal. Já em relação às comissões, as horas extras seriam apuradas tomando-se como divisor o número total da jornada de trabalho efetivamente cumprida, adotando-se como dividendo o valor mensal das comissões recebidas pela exeqüente. Assim, definido o valor do salário-hora-comissão, seria devida apenas o adicional correspondente ao número de horas extras (Súmula nº 340/TST). Conforme detalhadamente demonstrado no voto pelo relator, esse procedimento foi corretamente adotado pela reclamante em seus cálculos, para os fins do valor do adicional de hora extra referente às comissões, que tomou como divisor o somatório da jornada legal (180) mais as horas extras trabalhadas. ( AP nº 00552-2006-140-03-00-2 )


    • ATIVIDADE INSALUBRE
      A prorrogação do horário de trabalho nas atividades insalubres somente poderá ser realizada mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho.
      Quando prestado serviço extraordinário em local insalubre, o adicional de Horas Extras deverá incidir sobre o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional de insalubridade.



      Jurisprudência


      "HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. Não havendo no título executivo indicação da base de cálculo para apuração das horas extras, deverá ser considerado o conjunto de verbas salariais devidas ao obreiro. Assim, além do salário básico, deve ser observado o adicional de insalubridade e o adicional noturno, este quando houver ocorrência de horas extras noturnas. Salienta-se que a decisão não se baseou em meros conceitos, mas sim, aplicou norma cogente, de ordem pública, estampada no § 1º, do art. 457, da CLT, que, de forma indene de dúvidas, estabelece que o salário não é composto somente do valor fixo. (TRT-PR-AP-4571/1999-PR-AC 11068/2000-3a.T - Juíza Relatora Rosalie Michaele Bacila Batista)"


      Recurso de Revista nº 6.096/1990 - TST:"Horas Extras - Atividade Insalubre - Adicional. A base de cálculo da hora extra em atividade insalubre é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo."
      • HORA EXTRA NOTURNA
      Nos termos da legislação vigente, a remuneração do trabalho noturno e do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, à hora normal.

      Havendo prestação de Horas Extras no horário noturno, o empregado fará jus ao adicional noturno e extra (20% - vinte por cento + 50% - cinqüenta por cento - vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente.
      Jurisprudência


      "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. Para as horas extras laboradas em período noturno, incide o adicional noturno na sua base de cálculo, sob pena de estar sendo remunerada a hora extra noturna com o mesmo valor da diurna, o que feriria o disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Constituição Federal. Esta também é a orientação jurisprudencial emanada da SDI do C. TST, sob nº 97. (TRT-PR-RO-11784/2000-PR-AC 04120/2001-2000, Juíza Relatora Rosemarie
      Diedrichs Pimpão)"


      Exemplo: Empregado no mês realizou 6 Horas Extras noturnas.
      Salário mensal R$ 800,00.



      Então:
      - horas extras noturnas realizadas: 6 horas
      - valor da hora normal: R$ 3,64
      - valor da hora noturna normal: 0,73 (3,64 x 20%)
      - base de calculo para hora extra noturna: 4,36 (3,64 + 0,73)
      - valor da hora extra noturna: R$ 6,55 (R$ 4,36 + 50%)
      - valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 39,27 (R$ 6,55 x 6)

      • REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
      As Horas Extraordinárias trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado.



      Para elaboração do cálculo do repouso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
      - somam-se as horas extras do mês;
      - divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;
      - multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
      - multiplica-se pelo valor da hora extra atual.

      Importante: O Sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.



      Caso as Horas Extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.


      • INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
      As Horas Extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio indenizado, 13º salário e férias, pela média aritmética dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do pagamento de cada direito.
      Recurso Ordinário nº 0523/1991 - TRT/3ª Região:


      "Horas Extras - Integrações - Sendo variável o número de horas extras trabalhadas, para integrações nas demais parcelas, há que considerar a média do número de horas e não a média de valores."


      • SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
      Nos termos do Enunciado TST nº 291, as Horas Extraordinárias prestadas com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, se suprimidas, asseguram ao empregado o direito a uma indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
      Assim, ao invés do empregado ter as Horas Extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
      Para elaboração do cálculo da indenização deverá ser observada a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da Hora Extra do dia da supressão.
      Exemplo: Empregado que trabalhou durante 3 (três) anos e 8 (sete) meses realizando habitualmente Horas Extras, no mês de maio/2005 teve as horas suplementares suprimidas.



      Nos últimos 12 meses realizou 312 Horas Extras. Salário do mês de maio/2005 R$ 1.056,00. Adicional de extra 60%.


      - valor da Hora Extra: R$ 7,68 (R$ 1.056,00: 220 = R$ 4,80 + 60%)
      - número de horas correspondente a 1 mês: 26 (312 : 12)
      - valor de 1 mês de Horas Extras: R$ 199,68 (R$ 7,68 x 26)
      - valor da indenização: R$ 798,72 (R$ 199,68 x 4).

























segunda-feira, 21 de julho de 2008

Tabela de Contribuição INSS

1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de março de 2008

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até R$ 911,70

8,00

de R$ 911,71 a R$ 1.519,50

9,00

de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99

11,00


Portaria nº 77, de 12 de março de 2008

Modelo de Banco de Horas – Empresa de Transporte de Curitiba

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS




ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si se fazem de um lado o SINDICATO:___________________________________________– CNPJ 00.000.000/0000-00, Código entidade ________________, Presidente: ____________________, Entidade profissional de Primeiro Grau, com sede sito a Rua: _____________________________________________________________neste ato representado pelo seu Presidente infra-assinado, e de outro lado, _______________________________________-__________CNPJ. ____________________ Sócio Gerente_________________________ pessoa jurídica de direito privado, sediada na cidade de _________________, na RUA:____________________Nº_____

De acordo com a lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, visando à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a interrupção dos trabalhos da organização estipula:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO.

O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do Banco de Horas, com base no artigo 6° da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, para os empregados da empresa.

CLÁUSULA SEGUNDA – INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA.

2.1 A empresa informará antecipadamente aos seus empregados quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada.

2.2 Quando se tratar de compensação de dias entre um feriado e outro ou entre um feriado e dia já compensado, a Empresa envidará esforços no sentido de informar aos seus empregados, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.

2.3 Levando em consideração as exigências de serviço, a Empresa poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia. No caso do empregado, eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não poder estender a jornada, o mesmo não sofrerá punição.

2.4 Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata.

CLÁUSULA TERCEIRA – TRABALHO EM FERIADOS, DIAS ENTRE FERIADOS E COMPENSAÇÃO.

3.1 A Empresa promoverá calendário para otimização do trabalho em dias de feriados e dias entre feriados, para que a maior parte de seus empregados possa aproveitar integralmente o repouso e compense em dias úteis normais a jornada não laborada.

3.2 As horas realizadas em domingos, feriados
não poderá ser compensadas,
serão pagas como horas extras indiferentes do saldo negativo do empregado no Banco de Horas por tanto não fazem parte do Banco de Horas;

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS.

4.1 50% (cinqüenta por cento) das horas que ultrapassarem a jornada de trabalho normal apuradas no mês serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, a titulo de horas extraordinárias com adicional de 50%(cinquenta por cento);

4.2 As outras 50% (cinqüenta por cento) serão levadas a crédito do banco de horas para compensação no mês seguinte até o prazo legal de 06 (seis meses).

4.3 O eventual saldo devedor será levado a débito do banco de horas, pra compensação nos meses seguintes, ate o limite de 01(um ano);

4.4 No caso de desligamento, os débitos do Banco de Horas serão assumidos pela Empresa e se tiver horas positivas serão pagas;

4.5 Sempre que disponível a prorrogação do trabalho e ou dispensa para dias futuros, esta será divulgada antecipadamente para que os funcionários possam se programar;

4.6 Será evitado, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por mais de 1 (um) mês do evento que motivou a compensação, evitando, assim, ausências prolongadas e cansaço acumulado pelo funcionário.

4.7 As horas não compensadas no mês em que prestadas serão acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias.

4.8 Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas oito horas acumuladas por dia de férias a mais, valendo igualmente para tanto a fração de horas que não chegar a computar um dia.

4.9 Será feito, mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado, de tal forma que, em média, não sejam ultrapassadas às 44 horas semanais.

4.10 Compete à Empresa o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, o qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente.

4.11 As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação, serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DO ACORDO

5.1 Este acordo tem vigor da data de sua assinatura até, (no máximo, um ano).

E por estarem justas e acertadas, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 5 (cinco) vias de igual teor e forma.


Goiânia ______ de ____________de _______.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ____________ DO ESTADO D_ _______ – _______

CPNJ 00.000.000/0000-00

Presidente: Tal e Tal da Silva.

CPF:____________________.

Nome da Empresa

Nome de quem assina pela empresa, cargo e CPF.




Nome dos funcionários, CPF e assinatura dos mesmo concordando com o presente acordo.


Trazer em cinco vias ao sindicato p homologar.


domingo, 20 de julho de 2008

Modelo - Não Consegue Localizar o Empregado – Anúncio

MODELO - Não consegue localizar o empregado – Anúncio





" ABANDONO DE EMPREGO "




Sr. Jô de Tal - CTPS 009000 - série 0090 - GO


Esgotados nossos recursos de localização e tendo em vista encontrar-se em local não sabido, convidamos o Sr. Jô de Tal, portador da CTPS 000000 - série 0000-GO, a comparecer em nosso escritório, a fim de retornar ao emprego ou justificar as faltas desde __/__/__, dentro do prazo de ___hs a partir desta publicação, sob pena de ficar rescindido, automaticamente, o contrato de trabalho, nos termos do art. 482 da CLT.




Goiânia,


IND. DA ALIMENT. LTDA.


Rua do Carmo Dias, 00 - 74.000-000


Goiânia -GO