sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Aviso de Advertência ao Empregado

AVISO DE ADVERTÊNCIA AO EMPREGADO


ATENÇÃO! Incide em falta grave o empregado que, advertido pelo empregador, o retruca de maneira insólita e desrespeitosa. D.J.U 23.04.54 .


NOME _____________________________________________________


Seção ___________________ Função ____________________________


Na conformidade da Consolidação das Leis do Trabalho, fica advertido pelas faltas abaixo discriminadas:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________


Não só esperamos que tome as necessárias providências a fim de que não se repitam as irregularidades acima discriminadas, como também aproveitamos para esclarecer-lhe que a repetição ou a prática de outra falta prevista em Lei e em nossos Regulamentos, Ordens de Serviços, Comunicações, etc., irá contribuir desfavoravelmente em seu progresso nesta empresa, além de poder acarretar-lhe penalidades mais severas conforme preceitua as disposições do Artigo 482 e suas alíneas da Consolidação das Leis do Trabalho.


Data: _____/_______/_________


_________________________________________

assinatura autorizada do empregador


Ciente do empregado:


Data: _____/_______/_________



_________________________________________

assinatura do empregado


Pedido de Demissão do Empregado

PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO


Á empresa: ______________________________________________________


Através deste e por motivo de ordem particular, venho apresentar, em caráter definitivo e irrevogável, o meu pedido de demissão do emprego que ocupo nessa empresa desde a data de _____ de _________________ de _________.


Tendo interesse em retirar-me do serviço imediatamente, solicito a dispensa de quaisquer formalidades, especialmente de aviso prévio legal.


___________ de ________________de _______




______________________________________________

ASSINATURA ou POLEGAR DIREITO



______________________________________________

QUANDO MENOR - ASSINATURA DO RESPONSÁVEL



Carteira Profissional Número _______________Série _____________


Nome ___________________________________________


Seção _______ Cargo _________ Número ___________





RESPOSTA DA EMPRESA:


Acusamos o recebimento do seu pedido de demissão datado de ______ de_____________________de ________ com o que ______________________ (concordamos ou não concordamos)




( ) Solicitamos passar no setor de Recursos Humanos/Departamento de Pessoal em ____/____/____, afim de receber seus direitos.




__________________________________________________

Carimbo e assinatura autorizada da empresa

Aviso Prévio do Empregador Para Dispensa do Empregado

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR PARA DISPENSA DO EMPREGADO


NOME ____________________________________________________________

Seção __________________________ Função ____________________________


Pela presente notificamos que a _________ dias da entrega deste, não mais serão utilizados os seus serviços pela nossa empresa, e por isso vimos avisá-lo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 487 – itens I e II – da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


Até o término do aviso prévio, por força do art. 488 da CLT, seu horário de trabalho será reduzido de 2 (duas) horas diárias sem prejuízo de seu salário, a fim de procurar outro emprego. Nestas condições, sua jornada de trabalho terminará duas horas antes do horário normalmente previsto. Caso resolva optar pela faculdade do parágrafo único do art. 488 da CLT (jornada normal, com redução de sete dias de trabalho no final do aviso), solicitamos formalizar esta intenção.


Data: _____/_______/_________


_________________________________________

assinatura autorizada do empregador


Ciente do empregado:


Data: _____/_______/_________



_________________________________________

assinatura do empregado

Acidente de Trabalho


I - ACIDENTE DE TRABALHO
1 - CONCEITO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (IN 95/2003, art. 209).
1.1 - ACIDENTE DE TRABALHO - EQUIPARAÇÃO
Equiparam-se a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
Nota: Não se considera acidente de trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado:
d.1) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.
d.2) no percurso da residência para o OGMO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.
1.2 - ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO EQUIPARAÇÃO
Existem algumas doenças que não consideradas acidente de trabalho:
Ä a doença degenerativa;
Ä a inerente a grupo etário, tais como osteoporose, esclerose etc.;
Ä a que não produz incapacidade laborativa;
Ä a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. exemplos: malária, febre amarela, dengue que ocorrem com muita freqüência nas regiões do Amazonas ou Pará.
2 - COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o 1º ( primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
Não obstante a prescrição legal, a IN 95/2003, em seu art. 224 estabelece que a CAT entregue fora do prazo, mas anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, será entendida como denúncia espontânea e não ensejará lavratura de auto-de-infração.
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em seis vias, com a seguinte destinação (IN, 95/2003, art. 226):
1ª via - ao INSS;
2ª via - à empresa;
3ª via - ao segurado ou dependente;
4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via - ao Sistema Único de Saúde - SUS;
6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho.
Referido formulário pode ser enviado via Internet, através do site da Previdência Social.
3.1 - RESPONSABILIDADE PELO PREENCHI-MENTO
O art. 222 da IN 95/2003 estabelece que a obrigatoriedade de preenchimento do CAT será:
I - no caso do empregado, a empresa, ou na recusa dessa, o sindicato da categoria;
II - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
II - no caso de médico-residente, a entidade com a qual há o contrato de residência;
III - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestaram-se ou foram diagnosticadas após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, pelo próprio segurado, dependentes, entidade sindical, médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
3.2 - AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS
Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à perícia médica, mas o registro e o encerramento da CAT deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na CTPS do segurado.
5 - BENEFICIÁRIOS
As prestações por acidente de trabalho são devidas ao empregado, exceto ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
6 - CARÊNCIA
Não existe carência no caso benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Dessa forma, se ocorrer do empregado se acidentar no primeiro dia de trabalho, sem nunca ter contribuído para a Previdência Social, terá direito às prestações por acidente de trabalho, observados os requisitos da lei.

Auxílio-Doença


I - AUXÍLIO-DOENÇA

1 - CONCEITO

Benefício concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite se afastar de suas atividades habituais por prazo superior a 15 dias.

É um benefício concedido em caráter provisório, devendo o beneficiário ser submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional nesse período e também a perícias médicas que deverão avaliar a real situação do mesmo concluindo pela cessação ou não do benefício.

1.1 - DOENÇA PREEXISTENTE

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

2 - BENEFICIÁRIOS: Todos os segurados.

3 - RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

A contar de 29.04.95 (Lei nº. 9.032/95), o auxílio-doença passou a ter sua renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

ò Para os segurados inscritos até o dia 28.11.99 o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo 80% de todo o período contributivo desde a competência 07/1994.

ò Para os segurados inscritos a partir de 29.11.99 o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-decontribuições correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Para o segurado especial é garantida a concessão de auxílio-doença no valor de um salário mínimo.

4 - BENEFÍCIO - PAGAMENTO

4.1 - A CARGO DA EMPRESA

Nos 15 primeiros dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Decreto nº. 3.048/99, art. 75)

Observe que, na hipótese de afastamentos sucessivos do empregado por períodos inferiores há 15 dias, entende-se que o empregador estará obrigado a remunerar todos eles, encaminhando o segurado à Perícia Médica para efeito de obtenção de benefício somente quando se constatar período de afastamento superior a 15 dias.

Quando após um afastamento de 15 dias, com retorno do empregado à atividade no 16º dia, novo afastamento se verificar dentro de 60 dias desse retorno, deverá ocorrer o encaminhamento do empregado à Perícia Médica, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Nesta hipótese, estará a empresa igualmente desobrigada do pagamento de remuneração dos 15 dias iniciais do novo afastamento. (Decreto nº. 3.048/99, art. 75, § 4º)

Da mesma forma, quando for concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. (Decreto nº. 3.048/99, art. 75, § 3º)

ý
Empregador doméstico - 15 primeiros dias - Indevido: o auxílio-doença do empregado doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, portanto, não será devido pelo empregador doméstico os 15 primeiros dias como ocorre nos demais casos.

4.2 - A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A partir do 16º dia de afastamento do segurado empregado, o benefício será pago pela Previdência Social.

4.2.1 - APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS ATESTADOS MÉDICOS

I - ATESTADOS CONSECUTIVOS, SEM INTERRUPÇÃO






Veja Matéria Publicada "ATESTADO MÉDICO"


5 - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.

Salário Maternidade


I - SALÁRIO MATERNIDADE
1 - DIREITO
O benefício era conferido apenas às seguradas empregadas com aspecto remuneratório, entretanto, com a instituição da Lei nº. 9.876, de 26.11.99, o benefício foi estendido a todas as seguradas da Previdência Social.
Assim, fazem jus ao benefício à segurada empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a contribuinte individual, facultativa e a segurada especial.
1.1 - ADOÇÃO E GUARDA JUDICIAL
A segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial a partir de 16.04.2002, data da publicação da Lei nº. 10.421, terá direito ao salário-maternidade, observado:
ý Se a criança tiver até 1 ano de idade: 120 dias
ý Se a criança tiver entre 1 ano e 1 dia e 4 anos de idade: 60 dias
ý Se a criança tiver entre 4 anos e 1 dia e 8 anos de idade: 30 dias

2 - ABORTO/NATIMORTO
Para entendermos melhor a matéria proposta, explicitamos o quem vem a ser:
Aborto: é a interrupção dolosa da gravidez, com expulsão do feto. É o mesmo que expulsar prematuramente do útero o produto da concepção.
Natimorto: é o vocábulo tecnicamente empregado para definir aquele que, nasceu morto ou que, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreu.
Note que a diferença básica entre um e outro é que no caso do aborto a criança não chega a nascer, enquanto que o natimorto chega a nascer mesmo que sem vida. Cabe ao médico, em caso de parto prematuro, definir, atestar a ocorrência de aborto ou natimorto.
De acordo com a Previdência Social, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º) mês de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Definido o que vem a ser cada um deles, esclarecemos que, segundo a legislação, em caso de aborto, desde que não seja criminoso, a segurada faz jus ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
Por outro lado, em caso de natimorto, ela faz jus ao descanso estipulado, em lei, de 120 dias.
3 - DATA DE AFASTAMENTO
A pessoa indicada para estabelecer a data de afastamento da empregada gestante é o médico, que emitirá atestado dando início à licença remunerada de 120 dias.
Em alguns casos o médico poderá, se julgar conveniente, antecipar esse período em mais 2 (duas) semanas, antes do início normal do salário-maternidade, e/ou prorrogá-lo por duas semanas após o término dos 120 dias, conforme art. 392, § 2º CLT.
4 - PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Até 28.11.1999 o reembolso do salário-maternidade era feito na GPS, pelo valor bruto, no campo 6. Entretanto, a partir de 29.1.1999, com a publicação do Decreto nº. 3.265/1999, esse benefício passou a ser pago diretamente pela Previdência Social, sendo que as empresas, os sindicatos e as entidades de aposentados poderiam encarregar-se de tal pagamento desde que tivessem feito convênio com a Previdência Social para tanto.
A Lei nº. 10.710/2003, de 05.08.2003, restabelece o pagamento do salário-maternidade pela empresa, ou seja, a partir de 1º de setembro de 2003 não será mais necessário que as empregadas gestantes se dirijam às agências da Previdência Social para dar entrada no benefício ou o façam pela internet uma vez que, se acordo com a legislação a empresa volta a efetuar o pagamento para a empregada, reembolsando o valor através da GPS (campo 6) como anteriormente.
5 - VALOR DO BENEFÍCIO
ý Para a segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, sem limite, ou em caso de salário variável, igual à média dos últimos 6 meses de trabalho;
ý Para a trabalhadora avulsa: valor mensal igual à sua remuneração equivalente a um mês de serviço não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
ý Para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
ý Para a empregada doméstica: valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo;
Observe que, no caso da empregada doméstica que não comprove o recolhimento das contribuições, se satisfeitas as condições exigidas para a concessão, o benefício será concedido em seu valor mínimo (um salário mínimo), devendo ser recalculado quando do recolhimento das contribuições.
ý Para a segurada especial: valor mensal igual a um salário mínimo.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo e a Suspensão da Súmula 228 do TST


TRABALHO

Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo e a Suspensão da Súmula 228 do TST

TST ENVIA AO STF ESCLARECIMENTOS SOBRE SÚMULA 228, SUSPENSA POR LIMINAR

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, no dia 22 de julho, esclarecimentos sobre a Súmula 228 do TST. As informações foram solicitadas pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, após conceder liminar que suspendeu a aplicação da Súmula 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

A liminar foi concedida no dia 15 de julho, em atendimento à Reclamação Constitucional nº 6266, apresentada ao STF pela Confederação Nacional da Indústria. A CNI sustenta, entre outras alegações, que a Súmula 228 estaria em desacordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, bem como proibiu a sua substituição por decisão judicial.

Nas informações fornecidas ao STF, o ministro Rider de Brito tece considerações sobre o posicionamento adotado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de junho, que aprovou a nova redação da Súmula 228, com o objetivo de oferecer subsídios para o julgamento da matéria pelo Supremo.

Em termos práticos, fica suspensa a aplicação da Súmula 228 do TST, até que o STF julgue o mérito da questão.

A Concessão da Liminar pelo STF

No dia 15 de julho, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade.

A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.

A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, editada pelo STF no início do ano. Para Mendes, a argumentação "afigura-se plausível". A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.

Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

Para Gilmar Mendes, "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa".


Fonte: Notícias TST, em 30.07.2008 e Notícias STF,em 17.07.2008.