sexta-feira, 14 de setembro de 2012

FGTS - Extrato e Retificação de Dados


 
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Termo de Habilitação aos créditos adicionais do FGTS, decorrente da aplicação da progressão da taxa de juros nas contas vinculadas, na forma prevista na Resolução nº 608/2009, do Conselho Curador – CCFGTS, e na Circular CAIXA 506/2010.
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Sindicato irá devolver contribuições feitas por empresa inscrita no Simples

TST - Sindicato irá devolver contribuições feitas por empresa inscrita no Simples

As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga), contra decisão que declarou a inexigibilidade da contribuição da Santos & Salles Ltda.
 
A empresa, que comercializa artigos de mercearia por atacado e a varejo no centro de Belo Horizonte (MG), ajuizou ação em 2011 com a alegação de estar sendo compelida, há vários anos, ao pagamento da contribuição patronal, sob ameaça de envio do nome da empresa ao Serviço de Proteção ao Crédito. Em juízo, pleiteou o ressarcimento de todos os recolhimentos realizados, desde julho de 2007, data em que já era inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
 
A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos da empresa, declarando a inexigibilidade da contribuição sindical patronal a partir da data de opção da empresa pelo Simples. Com isso, o sindicato, condenado a restituir à empresa as contribuições já pagas, com juros e correção monetária, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.
 
Em mais uma tentativa de conseguir o reconhecimento da legalidade da cobrança, o Sincovaga interpôs recurso de revista, ao qual foi negado provimento. Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a isenção está fundamentada no artigo 149, caput, da Constituição da República, na Lei 9.317/96 e, também, na Lei Complementar 123/06, cujo artigo 13, parágrafo 3º, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
 
O ministro esclareceu que, além da Lei 9.317/96 que faculta às micro e pequenas empresas a opção pelo Simples, dispensando-as do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, a Instrução Normativa SRF 09/99, criada com o objetivo de regulamentar a lei, em seu artigo 3º, parágrafo 6º, também dispensou-as da contribuição sindical patronal e das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Sesi, Senai, Senac e Sebrae).
 
Ressaltou ainda que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, declarou que não é devida a cobrança da contribuição sindical das empresas que integram o Simples. Esse entendimento foi mantido, mesmo com o advento da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei 9.317/1996, frisou.
 
Isso, segundo o relator, é o que se conclui da Nota Técnica CGRT/ SRT 02/2008, do mesmo Ministério, que em seu item 7 dispôs que estava consolidado o posicionamento do MTE quanto à inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
 
Após citar diversos precedentes do TST nesse sentido, das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas, o ministro Renato Paiva concluiu que a contribuição sindical patronal, na qualidade de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples. O voto do relator foi seguido unanimemente pela Segunda Turma, que negou provimento ao recurso de revista do Sincovaga.
 
Processo: RR - 59-60.2011.5.03.0109
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Supermercado exibe incidente entre caixa e cliente na TV interna e é condenado

TST - Supermercado exibe incidente entre caixa e cliente na TV interna e é condenado

A Justiça do Trabalho condenou a empresa mineira DMA Distribuidora S.A. a pagar indenização de R$ 6,5 mil por ter exibido na rede interna de TV do supermercado discussão entre um cliente e uma operadora de caixa que estava sendo acusada de furto. Vista por funcionários e consumidores, a veiculação da cena gravada foi utilizada como forma de pressão pela gerência da loja para que a trabalhadora assumisse a culpa pelo sumiço de uma sacola do cliente.
 
Ao julgar agravo de instrumento da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao apelo, o que manteve a condenação proferida pela Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG). Para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, houve abuso do poder diretivo da DMA, pois colocou a empregada em situação humilhante, o que resultou na agressão ao seu direito de personalidade, conferindo-lhe o direito à indenização por danos morais.
 
Humilhação
 
A autora relatou que o cliente esqueceu uma sacola no caixa e que ela a entregou a um segurança. O cliente retornou à loja e recebeu os seus pertences, mas, horas depois, voltou à procura de outra sacola, afirmando que ela conteria peças de roupa no valor de R$131,94, que teriam sido subtraídas pela operadora de caixa.
 
Retirada do posto de serviço por várias vezes, a empregada passou a ser inquirida pelo gerente e pelo chefe de segurança a respeito do paradeiro do pacote. Mas ela respondia desconhecer a sacola procurada pelo cliente. Poucos dias após o fato, a empregadora colocou no ar o vídeo da discussão ocorrida, para que todos na loja assistissem, incluindo os demais caixas, funcionários e clientes presentes - o que foi motivo de comentários.
 
Aos prantos, a empregada pediu para que parassem de exibir a gravação na TV. No entanto, o gerente e o chefe de segurança, como forma de pressioná-la, ainda a alertaram de que, enquanto a sacola desaparecida não fosse localizada, a gravação continuaria a ser veiculada na televisão que ficava na frente da linha de caixa.
 
A DMA, sem aval da empregada e sem provas a respeito da acusação que fazia, descontou do salário da funcionária o valor equivalente às mercadorias supostamente furtadas. Abalada pela exposição que sofreu, ela não conseguiu mais trabalhar direito e, devido ao estado psicológico, apresentou vários atestados médicos à empresa, que acabou por dispensá-la, em fevereiro de 2011, após dez meses de serviços prestados. 
 
Por fim, em outubro de 2011, a trabalhadora ajuizou ação pleiteando indenização de R$ 27 mil pelo assédio moral. Em juízo, testemunhas confirmaram o relato da autora, levando a Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) a condenar a empresa por danos morais. Tempos depois, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
 
O Regional, ao negar provimento ao recurso da empresa, concluiu que não havia como negar que a publicidade do fato - por meio de veiculação do ocorrido na rede interna de TV - provocou expressiva humilhação e constrangimento moral à trabalhadora, em flagrante desrespeito à sua dignidade.
 
Processo: AIRR - 1670-90.2011.5.03.0095
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Surdez atestada após dez anos da rescisão é acidente de trabalho

TST - Surdez atestada após dez anos da rescisão é acidente de trabalho

 
Uma perda auditiva constatada após dez anos da dispensa de um empregado foi reconhecida como acidente laboral pela Justiça do Trabalho. O recurso de revista interposto pela União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) alegava a prescrição da ação, mas os argumentos não convenceram a Sexta Turma do TST, que manteve a decisão do Regional pela condenação.
 
O autor da ação trabalhou durante 23 anos na empresa ferroviária. Em 1997 se aposentou por tempo de contribuição, na função de agente de estação. Em maio de 2008 constatou, por meio de avaliação audiológica, perda auditiva e em setembro do mesmo ano, entrou com ação trabalhista no TRT da 4ª Região.
 
Para decidir sobre o prazo prescricional, o regional entendeu que a contagem do prazo deveria levar em consideração o marco inicial, ou seja, o momento em que o trabalhador teve ciência das lesões. Utilizou como embasamento, a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, que determina que a prescrição da ação de acidente de trabalho deve ser contada a partir da data do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
 
O Regional destacou ainda que as perdas auditivas somente são percebidas anos após a sua instalação, podendo ser, portanto, constatadas depois do desligamento do empregado. Registrou que o único exame apresentado nos autos foi emitido em meados de 2008 e concluiu que esta foi a data do conhecimento da doença.
 
Alegando a intempestividade da ação, a União interpôs, sem sucesso, com Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho. Argumentou que o marco inicial da prescrição não pode ser considerado como a data do exame, pois há muito tempo o reclamante sabia da perda auditiva. Apontou ainda violação dos artigos 7º, XXIX e 114º, VI, da Constituição Federal; V, do Código Civil; 11º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 269º; IV do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Mas a Turma manteve o entendimento do Regional e não conheceu do recurso.
 
Inconformada, a União interpôs recurso de embargos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Mas o ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, nem chegou a analisar o mérito da ação. Entendeu que o recurso foi interposto na vigência da Lei 11.496/07, limitado à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas do TST ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais.
 
O voto pelo não conhecimento do recurso foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Seção.
 
Processo: RR - 50100-81.2008.5.04.0861
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST - Salário “por fora” não pago gera indenização por dano moral

Salário “por fora” não pago gera indenização por dano moral

Um empregado da empresa paulista Comercial Cerávolo Ltda. vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em decorrência de a empresa ter retirado os salários que lhe pagava por por fora, após ele sofrer grave acidente rodoviário que o deixou paraplégico e afastado pelo INSS. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização que havia sido indeferida pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP).
 
Na reclamação ajuizada pelo empregado em 2010, além das verbas trabalhistas pertinentes, o empregado requereu indenização pelos danos morais sofridos e teve o pedido acatado pelo juízo do primeiro grau.
 
No entanto, a empresa interpôs recurso e o Tribunal Regional reformou a sentença, excluindo da condenação o pagamento da indenização por danos morais. No entendimento regional, o pagamento do salário por fora, correspondia a danos de ordem material, que serão ressarcidos, uma vez que incluídos na condenação. Inconformado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que ilegalidade da redução salarial lhe garantiria a indenização pelos transtornos morais causados.
 
Ao examinar o recurso na Terceira Turma do Tribunal, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, lhe deu razão, com o entendimento que a redução salarial no momento em que o empregado mais necessitava da integralidade de seus vencimentos, de modo a honrar com as obrigações habitualmente assumidas, redundou em ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil. Segundo o relator, a redução salarial configura dano moral passível de indenização, pois atinge direito fundamental à subsistência própria e da família e ofende a dignidade da pessoa humana.
 
O relator acrescentou ainda que o pagamento de salários por fora, por si, é prejudicial ao empregado, uma vez que implica em menores contribuições previdenciárias e, consequentemente, em menor recebimento do benefício previdenciário pelo trabalhador. Irregularidade que foi solucionada pela via judicial, informou.
 
O relator reformou o acórdão regional e restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a indenização pelo dano moral sofrido. Seu voto foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.
 
Processo: RR-461-82.2010.5.15.0129
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Vendedor que recebia ameaças de dispensa por e-mail será indenizado

TRT3 - Vendedor que recebia ameaças de dispensa por e-mail será indenizado

 
A 8ª Turma do TRT-MG deu razão a um vendedor, que se dizia vítima de assédio moral no trabalho, e, modificando a decisão de 1º Grau, condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. É que, ao analisar as provas do processo, os julgadores constataram que o empregado sofria constantes cobranças e pressão psicológica, com ameaça de dispensa, por meio de e-mails desrespeitosos, enviados por prepostos do empregador, dirigidos a um conjunto de vendedores, do qual o reclamante fazia parte.
 

Conforme esclareceu a desembargadora Denise Alves Horta, os e-mails anexados ao processo deixaram claro que a empresa extrapolou o seu poder diretivo, expondo os trabalhadores à situação vexatória e humilhante. A relatora lembrou que não se está negando à ré o direito de cobrar dos empregados o cumprimento de metas. No entanto, a empregadora não pode descuidar do seu dever de zelar por um ambiente de trabalho digno e saudável, em que todos se respeitem. Ao permitir que seus prepostos enviassem correspondências eletrônicas aos vendedores, com sucessivas e habituais ameaças de dispensa, a ré assumiu o risco por essa conduta, incluindo o de indenizar por dano moral o empregado ofendido.
 
E, no caso, a julgadora entendeu configurada a ofensa: Revelou-se manifesta a ocorrência de afronta ao patrimônio moral do laborista, diante do constrangimento por ele sofrido com o desapreço e o desrespeito que lhe foram dispensados no ambiente de trabalho, restando configurados, portanto, a culpa do empregador, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido, conclui a desembargadora. Ela acrescentou que o fato de o reclamante não ter se rebelado contra os atos praticados pelos prepostos da empresa durante o contrato de trabalho não altera essa conclusão, porque o trabalhador normalmente aceita essas condutas abusivas por medo de perder o emprego.
 
Com esses fundamentos, a relatora modificou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. (RO 0001425-54.2010.5.03.0147)
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Contrato por obra certa não é admitido em atividades rotineiras e vinculadas à atividade-fim da empresa

TRT3 - Contrato por obra certa não é admitido em atividades rotineiras e vinculadas à atividade-fim da empresa

 
Se as atividades desempenhadas pelo trabalhador são rotineiras e ligadas à atividade-fim da empresa, isso significa que a necessidade da mão-de-obra para essa função, na verdade, é permanente, e não transitória. Neste caso, a contratação não pode se dar por obra certa. Assim entendeu a 3ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso de uma empresa de manutenção e montagens de refratários e confirmar a sentença que declarou inválidos os contratos por obra certa celebrados com um trabalhador.
 
Foram 14 contratos ao todo. Apenas durante um período houve um espaço maior entre eles, o que levou o juízo de 1º Grau a reconhecer a existência de dois contratos de trabalho distintos. No entendimento do relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a decisão está correta. No caso, ficou demonstrado que o reclamante era contratado sempre para prestar serviços de montador de andaimes. E a ré realiza obras de construção civil, incluindo montagens de andaimes, manutenção e conservação de materiais refratários e aluguel de equipamentos, conforme objeto social. A necessidade da ré pela mão-de-obra do reclamante era permanente, e não transitória. Foi a conclusão a que chegou o julgador.
 
O magistrado explicou que a contratação por prazo determinado, na modalidade obra certa, exige o cumprimento de alguns requisitos. A matéria é regulada pelo artigo 443, parágrafo segundo, da CLT, especialmente alíneas a e b, que se reportam aos serviços, cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, e de atividades empresariais de caráter transitório. Por serviços de natureza transitória, entende-se o que é breve, efêmero e temporário. Na avaliação do relator, essas características não podem ser atribuídas aos serviços e atividade desempenhada pela empresa. A transitoriedade que se busca é aquela que se relaciona à atividade do empregador, de acordo com as necessidades de seu empreendimento, frisou. No caso, havia apenas uma variação da tomadora dos serviços, mas as atividades desempenhadas eram rotineiras e vinculadas à atividade final da ré.
 
Diante desse quadro, o relator não teve dúvidas de que a forma de contratação adotada pela ré visava apenas a fraudar direitos trabalhistas assegurados aos empregados. Conduta que repudiou, acrescentando que a melhoria das condições de trabalho é princípio constitucionalmente consagrado (artigo 1º, III, IV, artigo 2º, II, III, artigo 6º caput, artigo 7º, I a XXXIV, artigo 170 caput, artigo 193, caput, artigo 200, II e VIII).
 
Por tudo isso, foi mantida a unicidade contratual reconhecida em dois períodos distintos. A Turma de julgadores confirmou ainda o entendimento de que é devido o pagamento da remuneração relativa aos períodos de intervalo entre os contratos por prazo determinado celebrados (salários retidos), já que a empresa não permitia que o trabalhador assumisse outro trabalho no período. (RO 0001791-68.2011.5.03.0144)
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região