sábado, 6 de outubro de 2012

Trabalhadora tem direito a estabilidade mesmo que comunique gravidez após nascimento de filho

TRT3 - Trabalhadora tem direito a estabilidade mesmo que comunique gravidez após nascimento de filho

 
Uma trabalhadora que comunicou a gravidez ao ex-patrão meses após a rescisão contratual, quando o seu filho já havia nascido, conseguiu na Justiça do Trabalho o pagamento da indenização substitutiva, equivalente ao período da estabilidade provisória da gestante. Com base no voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a 9ª Turma do TRT-MG entendeu que o simples fato de a empregada estar grávida na data da dispensa já é suficiente para garantir o direito. Isto porque a responsabilidade do empregador no caso é objetiva, bastando a gravidez para se reconhecer a estabilidade.
 
A reclamante prestou serviços para um banco por meio de uma empresa interposta, em uma terceirização de serviços considerada lícita pela Turma de julgadores. Na reclamação trabalhista ajuizada ela contou que estava grávida quando foi dispensada. Com esse fundamento, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva. Demonstrando surpresa, o reclamado se defendeu, sustentando que nem mesmo a empregada sabia que estava grávida quando foi desligada. Por essa razão, defendia que não havia irregularidade na dispensa efetuada.
 
Mas não foi o que entendeu o relator. O direito à estabilidade provisória encontra-se previsto no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, sendo resguardado pela alínea b, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme explicou o magistrado, a garantia é devida desde a confirmação da concepção, e não da sua comunicação ao empregador. Portanto, o fato de o patrão não ter conhecimento da gravidez na data da dispensa não afasta as obrigações daí decorrentes. Nesse sentido dispõe a Súmula 244, item I, do TST.
 
No caso, a reclamante ajuizou a ação em agosto de 2011 e, pelas contas do julgador, é provável que o bebê tenha nascido em maio do mesmo ano. A sentença, por sua vez, foi proferida em fevereiro de 2012. Nesta data, o período de estabilidade de cinco meses após o parto já havia terminado. Seguindo essa linha de raciocínio, o relator entendeu que a reclamante não poderia mais ser reintegrada ao emprego, como determinado em 1º Grau. O caso exige a aplicação do item II da Súmula 244 do TST, segundo o qual A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 
Dessa forma, o relator reconheceu o direito à estabilidade da gestante e deu provimento ao recurso apenas para afastar a reintegração determinada. Com isso, a ex-empregadora foi condenada a pagar a indenização substitutiva, equivalente ao período da estabilidade. O banco tomador dos serviços, por sua vez, foi condenado de forma secundária, nos termos da Súmula 331 do TST. Ou seja, responderá apenas se a prestadora dos serviços não efetuar o pagamento à ex-empregada. (RO 0001488-78.2011.5.03.0136)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

JT condena empresa que não emitiu CAT e nem afastou empregado após acidente de trabalho

TRT3 - JT condena empresa que não emitiu CAT e nem afastou empregado após acidente de trabalho

 
O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor. A determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.
 
Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária. No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão.
 
O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa.
 
No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.
 
Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida, registrou o relator no voto.
 
 
Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado. A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$35.000,00, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores. (RO 0149800-82.2009.5.03.0033)
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Empresa é condenada a indenizar trabalhadora que deixou de ser contratada porque era gorda

TRT18 - Empresa é condenada a indenizar trabalhadora que deixou de ser contratada porque era gorda

 
A Primeira Turma do TRT de Goiás confirmou sentença de primeiro grau que havia condenado a empresa 5 Estrelas Especial Service Limpeza e Serviços Ltda ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral pré-contratual em favor de candidata a uma vaga no estabelecimento.
 
Na ação, a trabalhadora afirma que ao retornar à empresa para formalizar a contratação, após entrevista em data anterior, foi vítima de preconceito por causa de seu peso. Ela narra que, após insistirem para que ela experimentasse uniforme que visivelmente não lhe servia, recebeu a ordem para que retirasse a roupa antes que se rasgasse, e a notícia de que a vaga não seria mais dela.
 
A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, confirmou a sentença proferida pelo juiz Rodrigo Dias da Fonseca, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O magistrado ressaltou que não restou dúvida de que a empresa negou à reclamante a vaga anteriormente oferecida por motivo de preconceito e intolerância face à obesidade da obreira, em manifesto atentado contra a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República.
 
Ainda, segundo o magistrado, também ficou evidenciado que a trabalhadora foi exposta a aviltante situação de humilhação e constrangimento ao ser obrigada a usar uniforme em tamanho menor ao seu na frente de estranhos.
 
Processo - RO 0000871-57.2012.5.18.0010
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

NOVAS SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


2ª SEMANA DO TST – ALTERAÇÕES, CANCELAMENTOS E NOVAS SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
 

14 de setembro de 2012

 
Súmula nº 244
 

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
 

Nova redação do item III:
 

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
 

OJ 84 da SDI1 – Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais - 1

 
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE
 
Cancelada, com edição de nova Súmula com a seguinte redação:
 

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
 
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
 

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.

APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

 
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a nãoconcessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
 

II É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art.)
 

Súmula nº 378
 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA

LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
 

I É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxíliodoença ao empregado acidentado.
 

II São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxíliodoença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
 

Inserção do item III:
 
III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

FGTS - Extrato e Retificação de Dados


 
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Sindicato irá devolver contribuições feitas por empresa inscrita no Simples

TST - Sindicato irá devolver contribuições feitas por empresa inscrita no Simples

As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga), contra decisão que declarou a inexigibilidade da contribuição da Santos & Salles Ltda.
 
A empresa, que comercializa artigos de mercearia por atacado e a varejo no centro de Belo Horizonte (MG), ajuizou ação em 2011 com a alegação de estar sendo compelida, há vários anos, ao pagamento da contribuição patronal, sob ameaça de envio do nome da empresa ao Serviço de Proteção ao Crédito. Em juízo, pleiteou o ressarcimento de todos os recolhimentos realizados, desde julho de 2007, data em que já era inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
 
A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos da empresa, declarando a inexigibilidade da contribuição sindical patronal a partir da data de opção da empresa pelo Simples. Com isso, o sindicato, condenado a restituir à empresa as contribuições já pagas, com juros e correção monetária, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.
 
Em mais uma tentativa de conseguir o reconhecimento da legalidade da cobrança, o Sincovaga interpôs recurso de revista, ao qual foi negado provimento. Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a isenção está fundamentada no artigo 149, caput, da Constituição da República, na Lei 9.317/96 e, também, na Lei Complementar 123/06, cujo artigo 13, parágrafo 3º, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
 
O ministro esclareceu que, além da Lei 9.317/96 que faculta às micro e pequenas empresas a opção pelo Simples, dispensando-as do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, a Instrução Normativa SRF 09/99, criada com o objetivo de regulamentar a lei, em seu artigo 3º, parágrafo 6º, também dispensou-as da contribuição sindical patronal e das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Sesi, Senai, Senac e Sebrae).
 
Ressaltou ainda que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, declarou que não é devida a cobrança da contribuição sindical das empresas que integram o Simples. Esse entendimento foi mantido, mesmo com o advento da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei 9.317/1996, frisou.
 
Isso, segundo o relator, é o que se conclui da Nota Técnica CGRT/ SRT 02/2008, do mesmo Ministério, que em seu item 7 dispôs que estava consolidado o posicionamento do MTE quanto à inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
 
Após citar diversos precedentes do TST nesse sentido, das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas, o ministro Renato Paiva concluiu que a contribuição sindical patronal, na qualidade de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples. O voto do relator foi seguido unanimemente pela Segunda Turma, que negou provimento ao recurso de revista do Sincovaga.
 
Processo: RR - 59-60.2011.5.03.0109
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Supermercado exibe incidente entre caixa e cliente na TV interna e é condenado

TST - Supermercado exibe incidente entre caixa e cliente na TV interna e é condenado

A Justiça do Trabalho condenou a empresa mineira DMA Distribuidora S.A. a pagar indenização de R$ 6,5 mil por ter exibido na rede interna de TV do supermercado discussão entre um cliente e uma operadora de caixa que estava sendo acusada de furto. Vista por funcionários e consumidores, a veiculação da cena gravada foi utilizada como forma de pressão pela gerência da loja para que a trabalhadora assumisse a culpa pelo sumiço de uma sacola do cliente.
 
Ao julgar agravo de instrumento da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao apelo, o que manteve a condenação proferida pela Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG). Para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, houve abuso do poder diretivo da DMA, pois colocou a empregada em situação humilhante, o que resultou na agressão ao seu direito de personalidade, conferindo-lhe o direito à indenização por danos morais.
 
Humilhação
 
A autora relatou que o cliente esqueceu uma sacola no caixa e que ela a entregou a um segurança. O cliente retornou à loja e recebeu os seus pertences, mas, horas depois, voltou à procura de outra sacola, afirmando que ela conteria peças de roupa no valor de R$131,94, que teriam sido subtraídas pela operadora de caixa.
 
Retirada do posto de serviço por várias vezes, a empregada passou a ser inquirida pelo gerente e pelo chefe de segurança a respeito do paradeiro do pacote. Mas ela respondia desconhecer a sacola procurada pelo cliente. Poucos dias após o fato, a empregadora colocou no ar o vídeo da discussão ocorrida, para que todos na loja assistissem, incluindo os demais caixas, funcionários e clientes presentes - o que foi motivo de comentários.
 
Aos prantos, a empregada pediu para que parassem de exibir a gravação na TV. No entanto, o gerente e o chefe de segurança, como forma de pressioná-la, ainda a alertaram de que, enquanto a sacola desaparecida não fosse localizada, a gravação continuaria a ser veiculada na televisão que ficava na frente da linha de caixa.
 
A DMA, sem aval da empregada e sem provas a respeito da acusação que fazia, descontou do salário da funcionária o valor equivalente às mercadorias supostamente furtadas. Abalada pela exposição que sofreu, ela não conseguiu mais trabalhar direito e, devido ao estado psicológico, apresentou vários atestados médicos à empresa, que acabou por dispensá-la, em fevereiro de 2011, após dez meses de serviços prestados. 
 
Por fim, em outubro de 2011, a trabalhadora ajuizou ação pleiteando indenização de R$ 27 mil pelo assédio moral. Em juízo, testemunhas confirmaram o relato da autora, levando a Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) a condenar a empresa por danos morais. Tempos depois, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
 
O Regional, ao negar provimento ao recurso da empresa, concluiu que não havia como negar que a publicidade do fato - por meio de veiculação do ocorrido na rede interna de TV - provocou expressiva humilhação e constrangimento moral à trabalhadora, em flagrante desrespeito à sua dignidade.
 
Processo: AIRR - 1670-90.2011.5.03.0095
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho