quarta-feira, 22 de junho de 2011

EMPRESA DEVE DEVOLVER VALOR DESCONTADO NA RESCISÃO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

EMPRESA DEVE DEVOLVER VALOR DESCONTADO NA RESCISÃO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO


Por Lourdes Tavares, do TST

Uma Empresa foi condenada a restituir o valor referente a empréstimo imobiliário especial contraído por um ex-empregado e que a empresa quitou antecipadamente no momento da rescisão contratual. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia autorizado a empresa a descontar os R$ 4.589,47 das verbas trabalhistas pagas ao antigo funcionário.

A empresa alegou que o desconto se referia a um empréstimo contraído pelo trabalhador para aquisição de casa própria e que a quitação, em caso de demissão, estava prevista no contrato firmado. Nesse sentido, apresentou documento comprovando que as partes celebraram um contrato de mútuo para aquisição/ampliação/reforma de imóvel, em 15/05/01, no valor de R$ 7.572,00, a ser pago em 60 parcelas, de no mínimo 20% do salário mensal do mutuário, sendo o desligamento do trabalhador considerado como vencimento antecipado, conforme a cláusula 7ª do contrato.

Após a dispensa, o trabalhador, que tinha na Empresa a função de operador de processo da laminação II, ajuizou reclamação requerendo, entre vários itens, a devolução dos R$ 4.589,47 dele descontados das verbas trabalhistas no acerto rescisório, a título de quitação antecipada do empréstimo imobiliário. O pedido foi deferido pela 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), provocando recurso da Gerdau ao TRT/RS.

Ao examinar o caso, o TRT deu provimento ao recurso da empresa, devido à existência de autorização do autor para que fossem realizados os descontos e considerando que o empréstimo foi em benefício do reclamante. Por essas razões, resolveu, então, absolver a ré da condenação à devolução do valor da quitação do empréstimo. Nesse momento foi a vez do trabalhador apelar ao TST, alegando que o desconto foi irregular, porque o montante é superior ao valor de uma remuneração.

TST

De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, a ordem jurídica fixa garantias e proteções das verbas salariais quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado. O relator explica que uma dessas medidas refere-se às restrições à compensação no âmbito da relação de emprego. Segundo o ministro, a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais.

Para a Sexta Turma do TST, o acórdão regional, ao determinar a compensação dos valores decorrentes de uma dívida de natureza não trabalhista com verbas trabalhistas, agiu em desacordo com a Súmula 18 do TST. Segundo essa súmula, a compensação, no instante do acerto rescisório, está restrita às dívidas de natureza trabalhista e, mesmo assim, não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração do trabalhador, conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.

Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou a restituição dos valores descontados irregularmente. O ministro Godinho Delgado, no entanto, lembrou que o autor, no caso, ao pleitear a aplicação do parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, acabou delimitando o valor da devolução. Assim, em atenção ao limite do pedido e da vedação de julgamento ultra petita, a Sexta Turma limitou a reforma do julgado regional nos termos das razões recursais, para determinar a devolução do valor descontado excedente ao do último mês da remuneração do reclamante.

Fonte: TST, em Notícias de 06.06.2011-Processo: RR - 43100-96.2005.5.04.0291

sexta-feira, 17 de junho de 2011

INTERVALOS INTRAJORNADAS-MÉDICOS-DESCUMPRIMENTO-HORAS EXTRAS

INTERVALOS INTRAJORNADAS-MÉDICOS-DESCUMPRIMENTO-HORAS EXTRAS


HOSPITAL PAGARÁ HORAS EXTRAS PELA FALTA DE REGISTRO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Por Lourdes Côrtes, do TST.

O registro da jornada de trabalho, segundo o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT compete ao empregador. A ausência de pré-assinalação, nos cartões de ponto, do intervalo intrajornada transfere para o empregador o ônus de provar que o empregado usufruiu o intervalo. Adotando esse posicionamento em julgamentos recentes, a Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Terceira Turma da Corte para manter a condenação imposta ao Hospital Fátima S/A a pagar a um médico, como horas extras, os intervalos intrajornada de uma hora não usufruídos.

A SDI-1 restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O fato de não constar nos cartões de ponto do médico o registro dos intervalos intrajornada, segundo o Regional, gera ?presunção relativa? da inexistência do gozo desses intervalos, presunção que, a seu ver, não pode ser afastada pela ausência de prova em contrário.

Após 21 anos de trabalho no hospital, o médico pediu demissão. Conforme afirmou na ação ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não usufruía dos intervalos de dez minutos a cada 90 de trabalho. Também alegou cumprir jornada superior a seis horas diárias, mas nem sempre o hospital concedia-lhe os intervalos para repouso de, no mínimo, uma hora, previstos no artigo 71 da CLT. A Vara do Trabalho não condenou o hospital ao pagamento do intervalo intrajornada, mas o Regional reformou a sentença para deferir ao médico o pagamento dessas horas.

Contra esta decisão, o hospital interpôs recurso ao TST, acolhido pela Terceira Turma, que o absolveu da condenação às horas referentes aos intervalos de dez minutos a cada 90min trabalhados. De acordo com a Turma, na ausência da pré-assinalação dos cartões, caberia ao médico comprovar não ter usufruído o citado intervalo.

Nos embargos à SDI1, ele insistiu ser do hospital o ônus da prova. Em seu voto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, embora sua compreensão seja idêntica à da Turma, sua posição ficou vencida no colegiado, cujo entendimento tem sido o de que a ausência de pré-assinalação dos cartões transporta o ônus da prova ao empregador.

Fonte: TST, em Notícias de 08.06.2011-Processo: E-ED-74100-62.2006.5.04.0006