PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF
No 11,
DE 8 DE JANEIRO DE 2013 - DOU
09/01/2013
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do
Regulamento da Previdência Social (RPS).
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA
FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; no art. 41- A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº
12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 7.872, de 26 de dezembro de
2012; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, resolvem Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro
de 2013, em 6,15% (seis inteiros e quinze décimos por cento).
§ 1º - Os benefícios a que se refere o caput com
data de início a partir de 1o de fevereiro de 2012 serão reajustados
de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º - Para os benefícios majorados por força da
elevação do salário-mínimo para R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais),
o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que
tratam o caput e o § 1º.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de
hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a
R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.157,05
(quatro mil cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos).
Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2013:
I - não terão valores inferiores a R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS
correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com
base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao
pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº
1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1
(uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e
oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989,
terá valor igual a R$ 1.356,00 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais);
IV - é de 678,00 (seiscentos e setenta e oito
reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência
Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas
de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º - O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido
de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de:
I
- R$ 33,14 (trinta e três reais e quatorze centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 646,24 (seiscentos e quarenta e seis reais
e vinte e quatro centavos);
II
- R$ 23,35 (vinte e três reais e trinta e cinco centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 646,24 (seiscentos e quarenta e seis reais e
vinte e quatro centavos) e igual ou inferior a R$ 971,33 (novecentos e setenta
e um reais e trinta e três centavos).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo,
considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas.
§ 2º - O direito à cota do salário-família é
definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º - Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à
cota do salário-família.
§ 4º - A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.
Art. 5º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de
2013, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja
igual ou inferior a R$ 971,33 (novecentos e setenta e um reais e trinta e três
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa
qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite
máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o
vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2013, será
incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo
INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2012 a 31 de dezembro de
2012, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar
positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 4.157,05
(quatro mil cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos).
Art. 7º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem a partir da competência janeiro de 2013, será calculada mediante a
aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II
desta Portaria.
Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 2013:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de
pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 320,56 (trezentos e vinte
reais e cinquenta e seis centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou
dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a
exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 69,48 (sessenta e nove reais e quarenta e
oito centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência
Social (RPS), varia de R$ 225,83 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e
três centavos) a R$ 22.584,56 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e quatro
reais e cinquenta e seis centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS,
é de R$ 50.187,89 (cinquenta mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e nove
centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS,
é de R$ 250.939,43 (duzentos e cinquenta mil novecentos e trinta e nove reais e
quarenta e três centavos);
IV- o valor da multa pela infração a qualquer
dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no
art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.716,57 (um mil
setecentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 171.655,25
(cento e setenta e um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco
centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art.
283 do RPS é de R$ 17.165,50 (dezessete mil cento e sessenta e cinco reais e
cinquenta centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da
empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado
ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 42.913,39 (quarenta e dois mil
novecentos e treze reais e trinta e nove centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é
de R$ 3.670,00 (três mil seiscentos e setenta reais).
Parágrafo único - O valor das demandas judiciais de
que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$
40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro
de 2013.
Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 2013, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 83.141,00 (oitenta e três mil cento
e quarenta e um reais) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão
e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência
Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS
e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev)
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 - Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF
nº 2, de 6 de janeiro de 2012.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO I - FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO,
APLICÁVEL
A PARTIR DE JANEIRO DE 2013
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DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE
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(%)
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Até janeiro de 2012
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6,15
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em fevereiro de 2012
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5,61
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em março de 2012
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5,20
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|
em abril de 2012
|
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5,01
|
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|
em maio de 2012
|
|
4,34
|
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em junho de 2012
|
|
3,77
|
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|
em julho de 2012
|
|
3,50
|
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|
em agosto de 2012
|
|
3,06
|
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|
em setembro de 2012
|
|
2,59
|
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|
em outubro de 2012
|
|
1,95
|
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|
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|
em novembro de 2012
|
|
1,23
|
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|
em dezembro de 2012
|
|
0,69
|
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ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
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ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
AO INSS
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|
até 1.247,11
|
|
8%
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|
de 1.247,12 até 2.078,52
|
|
9%
|
|
|
|
|
|
de 2.078,53 até 4.157,05
|
|
11 %
|
|
|
|
|
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