quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

CURSO - RAIS - 2013


RAIS - 2013

 
A Quem se Destina: profissionais da área de departamento pessoal; administração de pessoal em nível de auxiliar e gerência, analistas e auxiliares de RH, estudantes de Ciências Contábeis, Administração e Direito e a todos que desejam complementar seus conhecimentos sobre a matéria.
Objetivo: esclarecer as dúvidas no preenchimento do GDRAIS ano base 2012 focando na legislação Trabalhista e Previdenciária, evitando eventuais passivos e contingências.

Carga horária: 8 h Prazo máximo de entrega: 08 de março!


PROGRAMA:
 

Parte I – Introdução

1 - Que é RAIS


2 - Quem deve declarar

3 - Quem deve ser relacionado
4 - Quem Não deve ser relacionado

5 - Obter o Programa GDRAIS
6 - Erros ou Inconsistências na declaração

7 - Do Encerramento das atividades
8 - Declaração de RAIS de anos-anteriores

9 - Da RAIS Negativa
 

Parte II - Orientações Específicas

1 - Informações referentes ao estabelecimento


2 - Informações cadastrais
3 - Informações econômicas

4 - Informações referentes ao empregado/servidor
5 - Considerações trabalhistas e previdenciárias

6 - Dados pessoais do empregado/servidor
7 - Informações da admissão

8 - Vínculo empregatício

9 - Informações do local de trabalho do empregado/servidor
10 - Informações do afastamento

11 - Informações do desligamento
12 - Informações relativas às contribuições sindicais do empregado

13 - Remunerações mensais - Valores que Integram no mês
14 - Verbas pagas na rescisão

 
Parte III - Da Transmissão e do Prazo de Entrega da RAIS

1 - Do Comprovante de Entrega da declaração da RAIS


2 - Recibo/Impressão de Entrega da RAIS
3 - Retificação da RAIS

4 - Retificação ano-base
5 - Retificação de anos-anteriores a 2011

6 - Da exclusão da RAIS
7 - Verificação do formulário

8 - Exclusão de RAIS ano-base
9 - Exclusão de RAIS anos-anteriores

 
Parte IV - Das Penalidades e sua Aplicação

1 - Da Guarda de Documentos
2 - Outras novidades da RAIS

3 - RAIS e a Certificação Digital – Obrigatoriedade
4 - Quem está dispensado da Certificação Digital

 
Palestrante: CARLOS ALBERTO LOPES. Formação superior em administração de Empresas, Pós-graduado em Docência Educacional Profissional, instrutor do Senac/GO., integrante do corpo de Consultoria da Objetiva Edições Empresariais.


INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: Com Larissa ou Valéria pelo telefone: (62) 3088-7000 ou por e-mail (comercial@objetivaedicoes.com.br). Obs.: A pré-inscrição efetuada por e-mail ou fax somente será efetivada após o envio do comprovante de pagamento.

INVESTIMENTO:

Assinantes Objetiva: R$ 80,00

Público em Geral: R$ 100,00

FORMA DE PAGAMENTO: depósito, dinheiro ou cheque.

DADOS PARA DEPÓSITO: em nome de Objetiva Cursos Empresariais Ltda.

Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 1092 - Operação: 003 - Conta corrente: 501.319-3

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: a) O desconto acima descrito é EXCLUSIVO p/ assinantes do Informativo OBJETIVA; b) Material didático, coffee-break e certificado de participação incluso; c) Antes de efetuar o depósito, favor verificar a disponibilidade de vagas; d) A Objetiva se reserva o direito de não considerar a inscrição efetuada sem confirmação; e) A Objetiva se reserva o direito de alterar a data e/ou cancelar o curso em virtude de não preenchimento de quorum mínimo ou outros imprevistos, sendo devolvido integralmente os valores pagos antecipadamente; f) A reserva de vaga confirmada por telefone/fax/e-mail gera presunção de comparecimento, motivo pelo qual será cobrado o valor da inscrição ainda que o participante não compareça ao evento.

CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO: O cancelamento da inscrição poderá ser efetuado até 5 (cinco) dias antes da realização do curso sem nenhum custo.
Para fazer face às despesas efetuadas pela Objetiva cursos, após esse prazo será cobrado o valor correspondente a: a) 50% (cinquenta por cento) do valor da inscrição, se o cancelamento for feito entre o 4º e o 3º dia antecedente ao curso; b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da inscrição, se o cancelamento for feito entre o 2º e o 1º dia antecedente ao curso; c) 100% (cem por cento) em caso de não comparecimento sem o efetivo cancelamento. Nesse caso, será encaminhado ao participante o material didático utilizado no curso.

 

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

INSS - PORTARIA INTERMINISTERIAL No 15

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 15,
DE 10 DE JANEIRO DE 2013 - DOU 11.01.2013
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº7.872, de 26 de dezembro de 2012; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 6, 20% (seis inteiros e vinte décimos por cento).
§ 1º - Os benefícios a que se refere o caput com data de início a partir de 1ode fevereiro de 2012 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º - Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais).
Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2013:
I- não terão valores inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por
cento);
III- o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.356,00 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais);
IV- é de 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
 
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;
 
e
 
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de:
I - R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);
II - R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2013, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais).
Art. 7º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2013, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 2013:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 320,71 (trezentos e vinte reais e setenta e um centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 69,51 (sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 225,94 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) a R$ 22.595,20 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 50.211,53 (cinquenta mil duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 251.057,64 (duzentos e cinquenta e um mil cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.717,38 (um mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) a R$ 171.736,10 (cento e setenta e um mil setecentos e trinta e seis reais e dez centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 17.173,58 (dezessete mil cento e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 42.933,60 (quarenta e dois mil novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3ºdo art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 3.671,73 (três mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 2013, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 83.180,00 (oitenta e três mil cento e oitenta reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013.
Art. 12 - Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 8 de janeiro de 2013.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda - Interino
ANEXO I - FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2013
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2012
6,20
em fevereiro de 2012
5,66
em março de 2012
5,25
em abril de 2012
5,06
em maio de 2012
4,39
em junho de 2012
3,82
em julho de 2012
3,55
em agosto de 2012
3,11
em setembro de 2012
2,65
em outubro de 2012
2,00
em novembro de 2012
1,28
em dezembro de 2012
0,74
ANEXO II - TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.247,70
8%
de 1.247,71 até 2.079,50
9%
de 2.079,51 até 4.159,00
11 %

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

TABELA DO INSS/SALÁRIO FAMÍLIA - 2013


PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF No 11,

DE 8 DE JANEIRO DE 2013 - DOU 09/01/2013

 

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41- A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 6,15% (seis inteiros e quinze décimos por cento).

 

§ 1º - Os benefícios a que se refere o caput com data de início a partir de 1o de fevereiro de 2012 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

 

§ 2º - Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

 

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

 

Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.157,05 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos).

 

Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2013:

 

I - não terão valores inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), os benefícios:

 

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

 

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

 

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

 

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

 

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.356,00 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais);

 

IV - é de 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

 

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

 

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

 

c) renda mensal vitalícia.

 

Art. 4º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de:

 

I - R$ 33,14 (trinta e três reais e quatorze centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24 (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos);

 

II - R$ 23,35 (vinte e três reais e trinta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e igual ou inferior a R$ 971,33 (novecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos).

 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

 

§ 2º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

 

§ 3º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

 

§ 4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

 

Art. 5º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,33 (novecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

 

§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

 

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

 

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2013, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 4.157,05 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos).

 

Art. 7º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2013, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.

 

Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 2013:

 

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 320,56 (trezentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos);

 

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 69,48 (sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos);

 

III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

 

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 225,83 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) a R$ 22.584,56 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos);

 

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 50.187,89 (cinquenta mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos); e

 

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 250.939,43 (duzentos e cinquenta mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos);

 

IV- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.716,57 (um mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 171.655,25 (cento e setenta e um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos);

 

V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 17.165,50 (dezessete mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos);

 

VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 42.913,39 (quarenta e dois mil novecentos e treze reais e trinta e nove centavos); e

 

VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 3.670,00 (três mil seiscentos e setenta reais).

 

Parágrafo único - O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 2013, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 83.141,00 (oitenta e três mil cento e quarenta e um reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

 

Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

 

Art. 10 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 6 de janeiro de 2012.

 

GARIBALDI ALVES FILHO

Ministro de Estado da Previdência Social

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

Ministro de Estado da Fazenda, Interino

 

 

ANEXO I - FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE

ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL

A PARTIR DE JANEIRO DE 2013

 

 
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE
(%)
Até janeiro de 2012
6,15
em fevereiro de 2012
5,61
em março de 2012
5,20
em abril de 2012
5,01
em maio de 2012
4,34
em junho de 2012
3,77
em julho de 2012
3,50
em agosto de 2012
3,06
em setembro de 2012
2,59
em outubro de 2012
1,95
em novembro de 2012
1,23
em dezembro de 2012
0,69

 

ANEXO II

 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,

EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.

 

 
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
AO INSS
até 1.247,11
8%
de 1.247,12 até 2.078,52
9%
de 2.078,53 até 4.157,05
11 %