sábado, 27 de setembro de 2008

Estágio – Novas Disposições

TRABALHO

Estágio – Novas Disposições – Revogação da Lei nº 6.494/77

LEI Nº 11.788/2008 – DOU: 26.09.2008


Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO


Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.


Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso

IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;

II - ajustar suas condições de realização;

III - fazer o acompanhamento administrativo;

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V - cadastrar os estudantes.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.


CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO



Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.


CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE



Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superiores devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.


CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO



Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.


CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO



Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 428. ...........

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
............................

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
............................

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental." (NR).

Art. 20. O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua
jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

domingo, 21 de setembro de 2008

Banco de horas

Banco de horas.

Tempo de locomoção entre residência e local da prestação do serviço

Empregado, quando em viagem a trabalho, realiza um percurso até o local em que prestará seus serviços. Estas ocorrências, comuns nos dias de hoje, devem ser consideradas como trabalho extraordinário e computadas no banco de horas?

Entendimento jurisprudencial sobre o tema:

"Pernoite. Horas Extras. Tratando-se de motorista carreteiro que realiza viagens interestaduais, não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador o intervalo entre jornadas destinado ao pernoite. Inexiste prova, ademais, de que a empresa obrigava-o a permanecer na cabine do veículo, revelando-se o livre arbítrio, quiçá para economizar o pagamento do pernoite em local diverso. Não se cogita, igualmente, em tempo de sobreaviso, pois a previsão normativa é específica quanto a eventuais interrupções do trabalho ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior. Recurso patronal a que se dá provimento."

(TRT 2ª Região – Processo n° 02448-2001-372-02-00 - Acórdão n° 20050643066 – 2ª Turma – Desembargadora Relatora Rosa Maria Zuccaro – DOESP 27/09/2005) - grifos

"HORAS EXTRAS. MOTORISTA INTERESTADUAL. PERNOITE. INTERVALO ENTRE JORNADAS SUPERIOR A ONZE HORAS. Esta C. Corte tem se posicionado a respeito do tema no sentido de que, tratando-se de motorista interestadual, é evidente que ao final da viagem há a necessidade de o empregado descansar para em seguida retornar às suas atividades. Isto porque, a atividade desenvolvida pelos motoristas requer muita concentração. Enfrentar diariamente o trânsito, seja nas cidades, seja nas estradas, conduzindo pessoas e bens alheios, exposto aos mais variados riscos, é extremamente desgastante. Desta forma, não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador o intervalo entre jornadas quando superior a onze horas, destinado ao pernoite do motorista em outras localidades, antes de iniciar nova viagem ou aguardando retorno, já que se liga à necessidade de descanso do empregado, com reflexos em sua segurança e dos passageiros."

(TST – RR n° 503164/1998 – 4ª Turma – Ministro Relator José Antonio Pancotti - DJU 12/09/2003) - grifos

"MOTORISTA-VIAJANTE. HORAS DE SOBREAVISO OU DE PRONTIDÃO. Não há como, por analogia, aplicar o disposto nos parágrafos 2o. e 3o. do art. 244 da CLT (horas de sobreaviso e de prontidão devida aos ferroviários), porque ao dormir na cabine do caminhão, o motorista não está aguardando ordens como acontece com os ferroviários, que obedecendo a escalas de serviço, aguardam em suas próprias casas ou nas dependências da estrada as determinações do empregador. Não há no caso dos motoristas a mesma razão, sendo, por isto, inaplicável a mesma disposição. Ademais, não se pode dizer que o motorista dorme no caminhão para vigiar a carga, porque a vigília é incompatível com o sono."

(TRT 3ª Região – RO n° 00269-2001-104-03-00 – 3ª Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 23/07/2002) – grifos

Com relação ao local de descanso do empregado.

"EMENTA: MOTORISTA. TEMPO DE PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO FORNECIDO PELA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. O tempo despendido pelo motorista em alojamento da empresa, mesmo que excedente a 11h, não deve ser considerado hora extra por desrespeito ao art. 66/CLT. Na verdade, o tempo em que o empregado permanece em alojamento fornecido pela empresa fora de seu domicílio é tempo de descanso, e a concessão do alojamento em si mesma deve ser considerada simples benesse dada pela empresa. Soa verdadeiro absurdo, portanto, penalizá-la com o pagamento de horas extras quando o motorista está em descanso na espera do horário de escala tão somente pelo fato de encontrar-se dentro das dependências do empregador. Aliás, esta é uma condição ínsita a todo e qualquer contrato de trabalho de motoristas que empreendem longas viagens interestaduais, e por isto nem pode significar tempo de prontidão ou à disposição do empregador."

(TRT 3ª Região – Processo n° 00388-2006-139-03-00-3 – 6ª Turma – Desembargador Relator João Bosco Pinto Lara – DJMG 13/12/2007) - grifos

Com relação ao tempo despendido pelo empregado entre a sua residência e o local da prestação do serviço e se isso gera o direito ao recebimento de horas extras, há dois posicionamentos.

O julgado abaixo se pauta no sentido de que tempo gasto para locomoção até o local da prestação do serviço não configura trabalho extraordinário, tendo em vista que grande parte dos trabalhadores urbanos despende de uma a duas horas de locomoção até o local em que realiza o seu trabalho:

"Tempo de locomoção até os clientes não configura trabalho extraordinário. A maioria dos trabalhadores urbanos despende de uma a duas horas de locomoção ida/volta até o local da prestação de serviços. O tempo utilizado para tal fim não está sujeito à remuneração, por tratar-se de condição "sine qua non" à própria existência do pacto. A pretensão despe-se de respaldo jurídico. Distinção entre ajuda de custo e diárias e conseqüencias jurídicas. A ajuda de custo não se confunde com a diária paga pelo empregador. A primeira destina-se ao reembolso das despesas gastas pelo empregado na viagem, mediante a apresentação de contas. As diárias não estão subordinadas à comprovação dos gastos efetuados; o obreiro recebe um valor estipulado pelo empregador, quer tenha desembolsado mais ou menos do que o recebido. A distinção é de suma importância, pois a ajuda de custo, qualquer que seja o seu valor, não integra o salário do empregado; só as diárias pagas habitualmente, em valores superiores a 50% do salário mensal do empregado, devem compor o salário. Exegese do § 2º do art. 457 da CLT."

(TRT 2ª Região – RO n° 16053200290202008 Ac. n° 20020644285 – 4ª Turma – Desembargador Relator Paulo Augusto Câmara – DOESP 11/10/2002) - grifos

Há posicionamentos de outros juízes que, especificamente, consideram o tempo de viagem como trabalho extraordinário, isto é, consideram que o tempo gasto pelo empregado durante a sua locomoção deve ser pago como trabalho extraordinário, caso ultrapassada a jornada legal de trabalho. Vale transcrever trecho de decisão proferida pelo desembargador Dilnei Ângelo Biléssimo, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina/SC:

"As horas de deslocamento as quais pretendem as normas convencionais remunerar são aquelas que ocorrem no mesmo dia, quando o empregado extrapola a jornada de trabalho por haver despendido maior tempo em seu deslocamento de uma localidade para outra". grifos

(...) o entendimento de meus pares é de que deve ser pago o labor extraordinário realizado nos dias de deslocamento, pois, mesmo em se tratando de serviço externo, as ordens de viagem consignam os horários de chegada e saída, permitindo a verificação da jornada prestada". Grifos

Seguindo esse entendimento, eis as decisões proferidas por outros Tribunais Regionais:

"Horas "in itinere". Súmula 90 do C. TST. Limites. A súmula 90 do C. TST tem aplicação exclusiva no âmbito da localidade onde o empregado está a trabalho da empresa. Ao levar empregado para realizar serviço em outras cidades localidades, como Ribeirão Preto, ou em outros estados, como Rio de Janeiro, em transporte da empresa, o tempo despendido entre a saída do transporte até o início da jornada na outra localidade é considerado tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, devendo ser pago como extra se,ao final, resultar em excesso de jornada. Para efeito da súmula, a expressão "de difícil acesso" é o local geográfico que demanda mais tempo do empregado para chegar ao local de trabalho e cumprir sua jornada de 8 horas. Para quem trabalha em São Paulo, as cidades de Ribeirão Preto e Rio de Janeiro são de difícil acesso. Já a expressão "transporte público regular" deve ser interpretada no âmbito da localidade onde o contrato está sendo executado. O tempo de deslocamento entre uma cidade e outra, ou entre um estado e outro, em linhas interestaduais, não pode se considerado para esse fim."

(TRT 2ª Região – Processo n° 02779-2003-007-02-00 - Acórdão n° 20050883458 - 9ª Turma – Desembargador Relator Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 20/01/2006) - grifos

"HORAS EXTRAS. CÔMPUTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO. Considera-se de efetivo tempo à disposição do empregador (art. 4° da CLT) o intervalo gasto no deslocamento do empregado designado para prestar serviços em cidades vizinhas."

(TRT 12ª Região - RO n° 06037/2000 - Acórdão n° 01471 - 1ª Turma – Desembargador Relator Idemar Antonio Martini – DJSC 14/02/2001) – grifos

Verificando os citados acima e de uma forma mais conservadora, é devido ao empregado o pagamento de horas extras relativas ao tempo de locomoção quando realiza viagens, e no caso de compensação devemos estar atentos aos acordos coletivos.

sábado, 20 de setembro de 2008

Modelo GPS


SEGURO-DESEMPREGO

SEGURO-DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

FONTE DE CUSTEIO

A partir da sua criação, pelo Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986, as despesas do Seguro-Desemprego correram por conta do Fundo de Assistência ao Desempregado (Lei n.º 6.181, de 11 de dezembro de 1974).

Durante o exercício de 1986, o benefício foi custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, quais sejam: a) o excesso de arrecadação; b) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

Com a promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, a fonte de recursos necessários ao pagamento do benefício foi assegurada por meio do redirecionamento das receitas provenientes das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Dos recursos que constituem a receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, 40% são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico.

O restante dos recursos são destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, que compreende: o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego, inclusive o benefício do Pescador Artesanal, a orientação, a intermediação de mão-de-obra e a qualificação profissional executadas pelos Estados e DF mediante convênios; do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER; do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; do Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador - PROEMPREGO e ao pagamento do Abono Salarial do PIS-PASEP.

COMO REQUERER
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.

Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);

Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;

Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou
certificado de reservista;

02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo "Maior Remuneração"; e,

Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.

Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.


Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:

• PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.

• TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.

• PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.

Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.

Postos do Ministério do Trabalho e Emprego:

• Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
• Gerência Regional do Trabalho e Emprego;
• Agências Regionais;
• Postos Estaduais e Municipais do SINE - Sistema Nacional de Emprego;

CONSIDERAÇÕES – REMUNERAÇÃO

dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;

dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;

salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;

considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;

remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;

a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:

• salário-base;
• adicional de insalubridade;
• adicional de periculosidade;
• adicional noturno;
• adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
• anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
• comissões e gratificações;
• descanso semanal remunerado;
• diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;
• horas extras, segundo sua habitualidade;
• prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
• prestação in natura.

Atenção:

Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";

CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;

CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;

horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;

habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;

prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;

as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;

para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;

considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;

são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;

o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.

A indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;

os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;

benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.

QUANTIDADE DE PARCELAS

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

• três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

• quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;


• cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

admissão do trabalhador em novo emprego;

início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.

Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.

O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

• pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

• por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

• por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;

• por morte do segurado.

VALOR DO BENEFÍCIO

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:

Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;

Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;

Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Observação:

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:

Cálculo do salário mensal

Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2

O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO

MARÇO/2008
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

Faixas de Salário Médio Valor da Parcela

Até R$ R$ 685,06 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 685,07 até R$ 1.141,88 O que exceder a 685,06 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 548,05. Acima de R$ 1.141,88 O valor da parcela será de R$ 776,46 invariavelmente.

Salário Mínimo: R$ 415,00

Observação:

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
A tabela sofreu reajuste de 9,21%.
Esta tabela entra em vigor a partir de 1º de março de 2008.

sábado, 13 de setembro de 2008

INSS Unifica Relação da Doença Com Trabalho


PREVIDÊNCIA SOCIAL
NTP-Nexos Técnicos Previdenciários-Reconhecimento-Metodologia

INSS UNIFICA RELAÇÃO DA DOENÇA COM TRABALHO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) unificou o reconhecimento dos nexos epidemiológico, de acidentes e de doenças do trabalho - Nexo Técnico Previdenciário (NTP) -, com a Instrução Normativa nº 31, publicada dia 11 no Diário Oficial da União, que revoga a IN nº 16, de abril de 2007. A IN aperfeiçoa o reconhecimento pela Previdência Social de doenças relacionadas ao trabalho, confirmando a nova metodologia do nexo epidemiológico e do combate sistemático às subnotificações.
A nova IN discrimina melhor as espécies de nexos técnicos possíveis de serem aplicados pela perícia médica previdenciária, ampliando as opções em um mesmo dispositivo. Ela relaciona com mais detalhes o que está disposto no Anexo II Decreto 3.048/99. A IN anterior versava quase que exclusivamente sobre o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).
Os nexos ajudam a reconhecer os direitos e a proteger a saúde dos trabalhadores. O reconhecimento dessas incapacidades relacionadas ao trabalho remete as empresas a observarem com mais consistência os programas de proteção à saúde dos trabalhadores e as normas legais pertinentes.
A IN publicada nesta quinta-feira explicita a fundamentação legal de cada espécie de nexo técnico. Ela também facilita o entendimento, tanto pelos trabalhadores como pelos empregadores, para os casos que necessitem de manifestação de discordância quanto à aplicação, ou não, dos nexos. A IN, portanto, torna mais transparente a caracterização das doenças ou acidentes relacionados ao trabalho.
ENTRE AS MUDANÇAS MAIS IMPORTANTES ESTÃO:
Maior transparência ao determinar que conste da Comunicação de Decisão - correspondência enviada pelo INSS ao beneficiário - a informação sobre a espécie de nexo técnico aplicada ao seu benefício por incapacidade. Antes, só figuravam códigos de difícil entendimento para os trabalhadores.
O trabalhador somente será chamado a se manifestar em relação à contestação do empregador - no caso de contestações ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) - se a perícia tender aos argumentos da empresa. Pois, caso contrário, os direitos decorrentes do nexo estarão assegurados, sem obrigar o segurado a produzir provas.
Não haverá mais a possibilidade de se estabelecer ou retirar o nexo técnico em exames periciais de Pedido de Prorrogação (PP) ou de Pedido de Reconsideração (PR). A finalidade de tais perícias não é a manifestação sobre o nexo, mas tão-somente à conclusão sobre a duração e a existência de incapacidade laborativa.
O Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), do INSS, já foi adequado para que os médicos peritos informem em que situação o segurado se enquadra, com base na nova IN.
EMPRESAS
Quando a decisão da perícia do INSS for formulada com base nos nexos técnicos profissional/trabalho ou por doença equiparada a acidente de trabalho/individual, e o empregador discordar da decisão, será possível interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Essa medida, no entanto, não terá efeito suspensivo.
Quando a decisão da perícia for com base no NTEP, à empresa cabe a contestação diretamente na Agência da Previdência Social (APS). No caso de indeferimento da contestação, aí sim o recurso deverá ser feito ao CRPS. Nessa situação, haverá efeito suspensivo da modalidade do benefício concedido.

NEXOS - O NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO FOI DISCRIMINADO EM TRÊS CATEGORIAS, NA IN 31
Nexo técnico profissional ou do trabalho - Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do Anexo II do decreto 3.048/99, em que constam os fatores de exposição químicos, físicos e biológicos associados a cada doença.
Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual - Decorrente de acidentes de trabalho (típicos ou de trajeto), bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente (§ 2º do art. 20 da lei 8.213/91).

Nexo técnico epidemiológico previdenciário - Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças - CID - e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE (doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho).

Fonte: Notícias MPS, em 11.09.2008

domingo, 7 de setembro de 2008

Permanência no Blog

Caros amigos e convidados, este é um teste para verificar quem esta ou não visitando o blog, a partir da data desta publicação, quem entrar no blog devera enviar uma mensagem que quer continuar no blog, pois em 10 dias se não houver nenhuma manifestação será retirado seu acesso ao blog.

Isto visa poder cadastrar novos alunos e convidados.
Grato!

sábado, 6 de setembro de 2008

Empregada Considerada 'Feia e Idosa', Ganha Indenização da C & A

C&A terá que pagar R$ 30 mil por demitir empregada considerada 'feia e idosa'

BRASÍLIA - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma punição para que a C&A pague R$ 30 mil a uma ex-funcionária que alegou se sentir humilhada e ultrajada por, segundo ela, ter sido demitida em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. Ela foi contratada como vendedora aos 28 e demitida aos 38 anos.

Segundo uma das testemunhas do processo, o chefe de vendas da loja em que a vítima trabalhava, em Curitiba, chegou a dizer que "ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia". Além disso, o superior tinha a prática de discriminar as funcionárias mais velhas e que não cumpriam o "padrão de beleza C&A".

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil - condenação posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Uma das testemunhas afirmou que o mesmo superior hierárquico costumava falar para a autora da ação "se espelhar" em outra funcionária, "uma menina novinha".

Outro depoimento dava conta de que os chefes não só praticavam o preconceito, afirmando que "a gente tem muitos dinossauros", como estimulavam o comportamento das mais novas, que repetiam frases provocativas do tipo "eu sou jovem, sou bonita, meu chefe me acha o máximo". Ainda de acordo com as testemunhas, a partir dos 22 anos as moças já eram encaradas como idosas.

A C&A contestou a condenação, assim como o valor fixado para indenização, argumentando a ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais e apresentando decisão supostamente contrária em um processo parecido. A empresa recorreu mais uma vez ao TRT, sem sucesso, e em seguida apelou para o TST.

O relator do processo no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, negou o recurso, apontando erros técnicos e que o TRT acertou no valor da indenização. Durante a votação do processo, o ministro Ives Gandra Martins Filho considerou importante destacar a decisão do TRT. Em seus fundamentos, o Regional considerou o duplo objetivo da indenização - de compensar os prejuízos morais da trabalhadora e penalizar o infrator, de forma dissuadi-lo a repetir a prática discriminatória.