domingo, 21 de setembro de 2008

Banco de horas

Banco de horas.

Tempo de locomoção entre residência e local da prestação do serviço

Empregado, quando em viagem a trabalho, realiza um percurso até o local em que prestará seus serviços. Estas ocorrências, comuns nos dias de hoje, devem ser consideradas como trabalho extraordinário e computadas no banco de horas?

Entendimento jurisprudencial sobre o tema:

"Pernoite. Horas Extras. Tratando-se de motorista carreteiro que realiza viagens interestaduais, não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador o intervalo entre jornadas destinado ao pernoite. Inexiste prova, ademais, de que a empresa obrigava-o a permanecer na cabine do veículo, revelando-se o livre arbítrio, quiçá para economizar o pagamento do pernoite em local diverso. Não se cogita, igualmente, em tempo de sobreaviso, pois a previsão normativa é específica quanto a eventuais interrupções do trabalho ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior. Recurso patronal a que se dá provimento."

(TRT 2ª Região – Processo n° 02448-2001-372-02-00 - Acórdão n° 20050643066 – 2ª Turma – Desembargadora Relatora Rosa Maria Zuccaro – DOESP 27/09/2005) - grifos

"HORAS EXTRAS. MOTORISTA INTERESTADUAL. PERNOITE. INTERVALO ENTRE JORNADAS SUPERIOR A ONZE HORAS. Esta C. Corte tem se posicionado a respeito do tema no sentido de que, tratando-se de motorista interestadual, é evidente que ao final da viagem há a necessidade de o empregado descansar para em seguida retornar às suas atividades. Isto porque, a atividade desenvolvida pelos motoristas requer muita concentração. Enfrentar diariamente o trânsito, seja nas cidades, seja nas estradas, conduzindo pessoas e bens alheios, exposto aos mais variados riscos, é extremamente desgastante. Desta forma, não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador o intervalo entre jornadas quando superior a onze horas, destinado ao pernoite do motorista em outras localidades, antes de iniciar nova viagem ou aguardando retorno, já que se liga à necessidade de descanso do empregado, com reflexos em sua segurança e dos passageiros."

(TST – RR n° 503164/1998 – 4ª Turma – Ministro Relator José Antonio Pancotti - DJU 12/09/2003) - grifos

"MOTORISTA-VIAJANTE. HORAS DE SOBREAVISO OU DE PRONTIDÃO. Não há como, por analogia, aplicar o disposto nos parágrafos 2o. e 3o. do art. 244 da CLT (horas de sobreaviso e de prontidão devida aos ferroviários), porque ao dormir na cabine do caminhão, o motorista não está aguardando ordens como acontece com os ferroviários, que obedecendo a escalas de serviço, aguardam em suas próprias casas ou nas dependências da estrada as determinações do empregador. Não há no caso dos motoristas a mesma razão, sendo, por isto, inaplicável a mesma disposição. Ademais, não se pode dizer que o motorista dorme no caminhão para vigiar a carga, porque a vigília é incompatível com o sono."

(TRT 3ª Região – RO n° 00269-2001-104-03-00 – 3ª Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 23/07/2002) – grifos

Com relação ao local de descanso do empregado.

"EMENTA: MOTORISTA. TEMPO DE PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO FORNECIDO PELA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. O tempo despendido pelo motorista em alojamento da empresa, mesmo que excedente a 11h, não deve ser considerado hora extra por desrespeito ao art. 66/CLT. Na verdade, o tempo em que o empregado permanece em alojamento fornecido pela empresa fora de seu domicílio é tempo de descanso, e a concessão do alojamento em si mesma deve ser considerada simples benesse dada pela empresa. Soa verdadeiro absurdo, portanto, penalizá-la com o pagamento de horas extras quando o motorista está em descanso na espera do horário de escala tão somente pelo fato de encontrar-se dentro das dependências do empregador. Aliás, esta é uma condição ínsita a todo e qualquer contrato de trabalho de motoristas que empreendem longas viagens interestaduais, e por isto nem pode significar tempo de prontidão ou à disposição do empregador."

(TRT 3ª Região – Processo n° 00388-2006-139-03-00-3 – 6ª Turma – Desembargador Relator João Bosco Pinto Lara – DJMG 13/12/2007) - grifos

Com relação ao tempo despendido pelo empregado entre a sua residência e o local da prestação do serviço e se isso gera o direito ao recebimento de horas extras, há dois posicionamentos.

O julgado abaixo se pauta no sentido de que tempo gasto para locomoção até o local da prestação do serviço não configura trabalho extraordinário, tendo em vista que grande parte dos trabalhadores urbanos despende de uma a duas horas de locomoção até o local em que realiza o seu trabalho:

"Tempo de locomoção até os clientes não configura trabalho extraordinário. A maioria dos trabalhadores urbanos despende de uma a duas horas de locomoção ida/volta até o local da prestação de serviços. O tempo utilizado para tal fim não está sujeito à remuneração, por tratar-se de condição "sine qua non" à própria existência do pacto. A pretensão despe-se de respaldo jurídico. Distinção entre ajuda de custo e diárias e conseqüencias jurídicas. A ajuda de custo não se confunde com a diária paga pelo empregador. A primeira destina-se ao reembolso das despesas gastas pelo empregado na viagem, mediante a apresentação de contas. As diárias não estão subordinadas à comprovação dos gastos efetuados; o obreiro recebe um valor estipulado pelo empregador, quer tenha desembolsado mais ou menos do que o recebido. A distinção é de suma importância, pois a ajuda de custo, qualquer que seja o seu valor, não integra o salário do empregado; só as diárias pagas habitualmente, em valores superiores a 50% do salário mensal do empregado, devem compor o salário. Exegese do § 2º do art. 457 da CLT."

(TRT 2ª Região – RO n° 16053200290202008 Ac. n° 20020644285 – 4ª Turma – Desembargador Relator Paulo Augusto Câmara – DOESP 11/10/2002) - grifos

Há posicionamentos de outros juízes que, especificamente, consideram o tempo de viagem como trabalho extraordinário, isto é, consideram que o tempo gasto pelo empregado durante a sua locomoção deve ser pago como trabalho extraordinário, caso ultrapassada a jornada legal de trabalho. Vale transcrever trecho de decisão proferida pelo desembargador Dilnei Ângelo Biléssimo, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina/SC:

"As horas de deslocamento as quais pretendem as normas convencionais remunerar são aquelas que ocorrem no mesmo dia, quando o empregado extrapola a jornada de trabalho por haver despendido maior tempo em seu deslocamento de uma localidade para outra". grifos

(...) o entendimento de meus pares é de que deve ser pago o labor extraordinário realizado nos dias de deslocamento, pois, mesmo em se tratando de serviço externo, as ordens de viagem consignam os horários de chegada e saída, permitindo a verificação da jornada prestada". Grifos

Seguindo esse entendimento, eis as decisões proferidas por outros Tribunais Regionais:

"Horas "in itinere". Súmula 90 do C. TST. Limites. A súmula 90 do C. TST tem aplicação exclusiva no âmbito da localidade onde o empregado está a trabalho da empresa. Ao levar empregado para realizar serviço em outras cidades localidades, como Ribeirão Preto, ou em outros estados, como Rio de Janeiro, em transporte da empresa, o tempo despendido entre a saída do transporte até o início da jornada na outra localidade é considerado tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, devendo ser pago como extra se,ao final, resultar em excesso de jornada. Para efeito da súmula, a expressão "de difícil acesso" é o local geográfico que demanda mais tempo do empregado para chegar ao local de trabalho e cumprir sua jornada de 8 horas. Para quem trabalha em São Paulo, as cidades de Ribeirão Preto e Rio de Janeiro são de difícil acesso. Já a expressão "transporte público regular" deve ser interpretada no âmbito da localidade onde o contrato está sendo executado. O tempo de deslocamento entre uma cidade e outra, ou entre um estado e outro, em linhas interestaduais, não pode se considerado para esse fim."

(TRT 2ª Região – Processo n° 02779-2003-007-02-00 - Acórdão n° 20050883458 - 9ª Turma – Desembargador Relator Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 20/01/2006) - grifos

"HORAS EXTRAS. CÔMPUTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO. Considera-se de efetivo tempo à disposição do empregador (art. 4° da CLT) o intervalo gasto no deslocamento do empregado designado para prestar serviços em cidades vizinhas."

(TRT 12ª Região - RO n° 06037/2000 - Acórdão n° 01471 - 1ª Turma – Desembargador Relator Idemar Antonio Martini – DJSC 14/02/2001) – grifos

Verificando os citados acima e de uma forma mais conservadora, é devido ao empregado o pagamento de horas extras relativas ao tempo de locomoção quando realiza viagens, e no caso de compensação devemos estar atentos aos acordos coletivos.

Nenhum comentário: