sexta-feira, 27 de maio de 2011

Professor-Equivalente e Professor Substituto-Âmbito das Universidades Federais

PROFESSOR-EQUIVALENTE E PROFESSOR SUBSTITUTO-ÂMBITO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS



DECRETO nº 7.485/2011-DOU: 19.05.2011


Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.


A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993,


Decreta:


Art. 1º Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo.

Art. 2º O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos professores de 3º Grau, efetivos, visitantes e substitutos, lotados em cada universidade federal, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de 3º Grau, Classe Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;

II - os docentes efetivos e visitantes em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta centésimos;

III - os docentes efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e oito centésimos; e

IV - os docentes substitutos serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro.

Art. 3º O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.

Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados.

Art. 5º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.

§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar,

em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.

§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do
Anexo.

Parágrafo único. Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais.

Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º, será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau;

II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993; e

III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de 3º Grau no quadro de cada universidade federal.

Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino

Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.

§ 1º As universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período.

§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e neste Decreto.

Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.

Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 12. A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.

Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 14. A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.

Art. 15. Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 16. O § 2º do art. 6º do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais." (NR)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.



DILMA ROUSSEFF



Fernando Haddad



Miriam Belchior

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