quarta-feira, 5 de setembro de 2012

TST - Metalúrgico será indenizado após trabalhar com perna engessada

 
Vítima de um acidente de trabalho com lesões leves, um metalúrgico da fábrica de tratores John Deere, no Rio Grande do Sul, receberá indenização de R$ 40 mil por danos morais e materiais devido às complicações posteriores que deixaram sequelas permanentes, levando-o a se aposentar por invalidez. A decisão se manteve depois que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa, que pretendia isentar-se do pagamento.
 
O acidente ocorreu em agosto de 2006, quando o operário caiu da plataforma de uma colheitadeira e, segundo ele, fraturou o tornozelo. Conforme afirma na inicial, foi compelido a não se afastar do serviço porque a linha de montagem não poderia parar nem havia quem o substituísse de imediato, e trabalhou cerca de dez dias com a perna engessada. O resultado foi uma séria gangrena na perna, com risco de amputação, e sucessivas internações hospitalares que deixaram sequelas permanentes, levando-o a se aposentar por invalidez.
 
 
Na versão da empresa, no dia seguinte ao do acidente o médico teria atestado entorse moderada, lesão que, por ser leve, não requer afastamento do trabalho. Só posteriormente é que teria sido diagnosticada microfatura e trombose venosa profunda, e o trabalhador teria sido afastado pelo INSS. As sequelas, segundo a empresa, seriam decorrentes dos procedimentos médicos, e não do acidente propriamente dito. Negou também ter culpa no acidente, alegando que, por mais cautelosa que a empresa seja e cumpra integralmente todas as normas de medicina e segurança no trabalho, não pode, e nem conseguiria, controlar a maneira como seus empregados caminham e pisam.
 
O juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) afastou a argumentação da empresa e observou que, segundo laudo pericial, a própria posição em que os operários trabalham na montagem das plataformas oferece risco. As provas confirmaram também que o metalúrgico voltou ao trabalho logo após o acidente, e que isso agravou as lesões e causou as sequelas. O dano moral é presumível diante do acidente sofrido pelo trabalhador, as sequelas de que é portador, as cirurgias e o tratamento a que teve de submeter, concluiu, condenando a John Deere à indenização de R$ 40 mil por danos moais e estéticos, pensão vitalícia mensal de R$ 600 e ressarcimento de todos os valores gastos com despesas médicas, internações e medicamentos decorrentes do acidente.
 
 
Complicações posteriores
 
 
O TRT da 4ª Região (RS) manteve a condenação. Apesar de o trabalhador ter sofrido acidente de pequenas proporções, as complicações posteriores guardam relação com a imobilização exigida em razão da fratura, assinalou o Regional. Não há prova de erro médico, tendo sido adotadas as condutas conforme diagnósticos posteriores de trombose e distrofia. O TRT adotou a teoria da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, bastando a existência de nexo causal entre a atividade e o acidente.
 
 
No recurso ao TST, a John Deere sustentou que a condenação violava o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que prevê a indenização somente em caso de dolo ou culpa. Mas o relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que a violação é apenas aparente, pois o TRT também considerou que houve culpa da empresa, que impunha ritmo acelerado de trabalho na produção e negligenciava a segurança no local. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido nesse ponto.
 
 
Processo: RR 3800-03.2008.5.04.0751
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Garotas de programa contratadas por gerentes da Ambev geram dano moral

TST - Garotas de programa contratadas por gerentes da Ambev geram dano moral

A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de metas.
 
 
Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente de constrangimento.
 
 
A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, e não chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a Ambev em R$ 50 mil foi mantida. Segundo relatos de testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença de garotas de programa em reuniões, que apareciam nos encontros a seu convite.
 
 
Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo.
 
 
O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação na qual uma stripper foi levada à sua sala para se despir. Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam vales garota de programa.
 
 
No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria mínimo. As alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 296 da Súmula do TST.

 
Processo nº RR-3253900-09.2007.5.09.0011
 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

ENVIO DE E-MAIL COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO LEVA A DEMISSÃO

A 6ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário de um ex-empregado da Roche Produtos Químicos e Farmacêuticos S.A., demitido por justa causa após ter sido comprovado que ele usou indevidamente o correio eletrônico corporativo para o envio de mensagens com conteúdo pornográfico.
No recurso, o trabalhador pleiteava a reforma da sentença proferida pela 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e autorizou a justa causa. O procedimento ajuizado pela empresa mostrou-se necessário porque o empregado havia sido eleito dirigente sindical e gozava de estabilidade provisória.
Em seu depoimento, o autor negou o envio das correspondências eletrônicas e se defendeu afirmando que o computador ficava numa área aberta da manutenção, sendo utilizado por aproximadamente 30 a 40 pessoas, e que, por vezes, deixou o computador aberto e logado na sua senha, saindo para atender alguma emergência.
Entretanto, segundo o relator do recurso, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, os elementos de prova existentes nos autos não deixam qualquer dúvida quanto ao fato de o trabalhador ter utilizado de forma indevida o correio eletrônico da empresa, fato que foi comprovado por diversas testemunhas, uma delas, inclusive, tendo confirmado o recebimento de mensagem com conteúdo impróprio enviada pelo autor.
Além disso, o relator ressaltou não haver nos autos elementos suficientes para conferir credibilidade à alegação de que outro funcionário poderia ter-se utilizado do computador logado na senha do recorrente quando este se encontrava ausente, pois, como ressaltado na sentença, o envio das mensagens ocorreu duas vezes e o trabalhador exercia a função de encanador industrial, não utilizando o computador de forma permanente.
"Ora, inequívoco que o correio eletrônico disponibilizado pela empresa aos seus funcionários deve restringir-se a assuntos pertinentes ao trabalho, e não ao envio de mensagens de conteúdo
 
pornográfico", concluiu o desembargador, ressaltando, ainda, a existência de documento previamente assinado pelo trabalhador confirmando que este tinha ciência das regras quanto ao uso das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo empregador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: TRT da 1ª Região, em 28.08.2012.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

IMAGENS

 






TST - Empregada apelidada de forma imprópria receberá indenização por danos morais (republicada)

 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar processamento do recurso de revista interposto por uma empresa que comercializa material de construção, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a empregada que recebeu apelidos com conotação sexual de um superior hierárquico. A empresa pretendia reduzir o valor da indenização, mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a condenação.

A empregada ajuizou ação trabalhista, pois se sentia constrangida com os apelidos utilizados por superior hierárquico, que a chamava de delícia e gostosona. Com base em prova testemunhal, que confirmou o uso dos apelidos também por parte de outros empregados, a sentença concluiu que houve dano moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil à empregada.
A empregadora recorreu ao TRT de Campinas (SP), mas a condenação foi mantida, já que ficou demonstrado nos autos que a empregada foi ofendida moralmente em razão dos apelidos de natureza sexual a ela atribuídos. O Regional explicou que a empresa deve ser penalizada por incentivar e tolerar o uso de apelidos de caráter ofensivo, utilizados inclusive pelo chefe imediato da empregada, que sofreu constrangimento moral e psíquico, devendo ver reparada a lesão sofrida. O TRT ainda negou o seguimento do recurso de revista da empresa ao TST.
Com o intuito de ter o recurso de revista processado, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, que teve provimento negado pela Turma. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a condenação do Regional foi decidida com base na análise do quadro fático, que concluiu ter a empregada sofrido constrangimento reiterado, praticado pelo superior hierárquico ao utilizar apelidos inapropriados e de cunho sexual para se referir a ela. Segundo o ministro não houve ofensa aos dispositivos alegados, pois na decisão impugnada não foi adotada nenhuma tese de direito sobre o tema. A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n° 297 do TST, concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa que acusou empregado de falsificar atestados médicos é condenada a indenizar o trabalhador

TRT15 - Empresa que acusou empregado de falsificar atestados médicos é condenada a indenizar o trabalhador

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma reclamada, um supermercado, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 7.150, a um empregado que foi acusado pela empresa de falsificar documentos (o que posteriormente foi desmentido pela própria empregadora). O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, considerou “humilhante” o que ocorreu com o trabalhador, principalmente porque o fato se deu numa sala com outros três funcionários, num período em que o trabalhador deveria estar gozando suas férias.
O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré rejeitou o pedido do trabalhador, uma vez que ele “não comprovou os alegados fatos constitutivos de seu suposto direito”, conforme entendimento do juízo. A sentença entendeu que o trabalhador “em nenhum momento demonstrou que a reclamada, de alguma forma, tivesse agido ou imputado qualquer fato de forma leviana e ofensiva”. Inconformado, o reclamante recorreu.
A Câmara deu razão ao trabalhador, que teve interrompidas suas férias, chamado a comparecer na sede da empresa “para tratar de assunto de seu interesse”. Ele disse, nos autos, que “foi surpreendido, na presença de mais três pessoas, com a informação de que a partir daquela data estaria dispensado por justa causa, em razão de ter apresentado atestados médicos falsos para justificar três faltas ao trabalho”. Inconformado com a situação, considerada “extremamente constrangedora” pela Câmara, o reclamante solicitou informações ao posto de saúde e a seu médico, que “confirmaram a autenticidade dos documentos e apresentaram o prontuário do paciente”.
No entendimento da Câmara, contrariamente ao do juízo de primeira instância, “o fato de o reclamante estar numa sala, frise-se, no período em que deveria estar gozando suas férias, na presença de mais empregados, quando foi surpreendido ao ser acusado levianamente de falsificar documentos (fato que posteriormente foi desmentido, e a falsa imputação foi confirmada pela reclamada), é no mínimo humilhante, vergonhoso e inadmissível”.
O acórdão também afirmou que “a indenização por danos morais tem por amparo legal uma lesão a um bem juridicamente tutelado que não se exprime em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, como a honra ou a imagem, dentre outros de tamanho quilate”. Lembrou que a Constituição Federal elegeu a “dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III)” e elencou os requisitos necessários à configuração do dano moral, tais como “lesão, nexo de causalidade e a ocorrência de ofensa ao patrimônio moral do ofendido, de modo a lhe causar sofrimento, infortúnio, tristeza, de sorte que o seu equilíbrio emocional seja abalado e o indivíduo se sinta intimamente ferido e abalado”.
Em conclusão, a Câmara arbitrou o valor da indenização, fixado “dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”, em R$ 7.150, equivalente a dez vezes a última remuneração do trabalhador. O acórdão reputou o valor condizente com a capacidade econômica da empresa, combinado com o viés pedagógico da sanção, bem como com as condições socioeconômicas e culturais das partes. (Processo 0000604-92.2010.5.15.0122)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 10 de julho de 2012

PORTARIA Nº 1.057, DE 6 DE JULHO DE 2011 - DOU 09.07.2012



Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.



O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:



Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:



I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e



II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.



Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.



Art. 3o .............



IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.



Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.



“Art. 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a seqüência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".



Art. 2º Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010.



Art. 3º Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria.



Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS DAUDT BRIZOLA