quinta-feira, 13 de setembro de 2012

TRT16 - Trabalhador que sofreu assédio moral será indenizado

Publicado em 12 de Setembro de 2012 às 11h14

TRT16 - Trabalhador que sofreu assédio moral será indenizado

O trabalhador vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), porque ele ficou dois anos sem receber qualquer tarefa da empresa que o contratou para exercer a função de técnico agrícola, tendo de suportar a exposição perante seus colegas de trabalho, o que configurou o assédio moral sofrido por ele, uma vez que foi submetido à situação vexatória, humilhante.
 
Além disso, conforme a decisão, a situação vivenciada pelo trabalhador contribuiu para o agravamento de enfermidade psiquiátrica que ele apresentava e que era de conhecimento da empresa.
 
A Turma julgou recurso ordinário interposto pela empresa Itabuna Agropecuária Ltda contra a decisão do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Caxias, que a condenou a pagar ao ex-empregado R$ 100 mil de indenização por dano moral decorrente de assédio moral. A empresa pleiteou a descaracterização do assédio moral e a exclusão ou redução da indenização deferida.
 
Segundo as informações processuais, o ex-empregado exercia a função de técnico agrícola e era responsável pelo setor de herbicidas da empresa. Entretanto, após denúncias anônimas de subtração de materiais supostamente ocorrida no setor, a empresa abriu investigação interna para apurar os fatos. A investigação resultou inconclusiva, sem evidências das fraudes denunciadas nem dos autores.
 
Contudo, o ex-empregado, à época, foi retirado de sua função e transferido para o viveiro da empresa, local onde não havia estrutura adequada para o trabalho nem atividades designadas para ele. Cerca de dois anos depois, o ex-empregado foi lotado no setor de topografia para realizar atividade diversa daquela para qual foi contratado, em claro desvio de função.
 
Para o relator do recurso ordinário, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, diante dos fatos restou cristalino e indiscutível o assédio moral praticado contra o trabalhador. “É incontestável que a empresa, ao manter o empregado sem qualquer tarefa, e por um longo lapso temporal (dois anos), semeia em seu íntimo a sensação de incapacidade, de inutilidade, ferindo-o duramente em sua dignidade”, ressaltou.
 
O desembargador destacou trecho da sentença originária, em que o juízo da VT enfatizou que a empregadora submeteu o reclamante a situação laboral humilhante, vexatória, desagregadora de seu estado de ânimo, atentatória, pois, à sua integridade moral, para além de configuradora de sonegação de fornecimento de trabalho ao obreiro, tal como pactuado, obrigação primeira a ser cumprida pelo tomador de serviços.
 
O voto do relator manteve a condenação por assédio moral. Mas, por entender que o valor estipulado revelou-se desproporcional com a gravidade e a extensão do dano causado ao ex-empregado, votou pela sua redução para R$ 60 mil, dando provimento parcial ao recurso da empresa. No entanto, a maioria dos desembargadores da Primeira Turma, considerando as circunstâncias, decidiu reduzir o valor condenado para R$ 10 mil.
 
(Numero do processo não informado pela fonte oficial)
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Pastor expulso por acusação de adultério não consegue vínculo

TST - Pastor expulso por acusação de adultério não consegue vínculo

Um pastor, que também era tecladista da Igreja Universal do Reino de Deus, não obteve êxito na ação em que pretendeu ser reconhecido como empregado da entidade religiosa. Para o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, o próprio depoimento do autor demonstrou que a relação era de cunho religioso. Foi também julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrentes de acusação de suposta prática de adultério com prostitutas.
 
Segundo declarou na inicial, o autor começou a trabalhar na instituição em São Paulo como obreiro e tecladista, aos 16 anos. Após transferência para Goiânia foi promovido a pastor (permanecendo a exercer a atividade de tecladista) e, nesse local, enquanto prestava serviços à Igreja ministrando cultos, teria sido injustamente acusado de cometimento de adultério, e obrigado a pedir demissão.
 
Na ação trabalhista ajuizada perante a 4ª Vara do Trabalho da capital Goiana (GO), o pastor alegou que, após algum tempo dedicado à Igreja Universal, perdeu a fé na religião, porém, manteve-se vinculado profissionalmente por necessidades econômicas. Afirmou que as falsas acusações de se relacionar com prostitutas destruíram seu casamento além de causarem grandes constrangimentos na esfera social. Relatou, ainda, que foi compelido a se submeter a uma cirurgia de vasectomia, pois essa era condição para o exercício da função pastoral. Pelo dano moral pediu reparação no valor de R$ 1 milhão.
 
A Igreja Universal negou qualquer possibilidade de relação empregatícia. Afirmou que o reclamante exerceu suas atividades por vocação e pela possibilidade de difundir a fé, uma vez que se identificava com os dogmas da religião.
 
Em relação ao dano moral, a defesa esclareceu que o ex pastor foi desligado da entidade por agir contrariamente às normas de conduta moral da Igreja Universal. Esclareceu que ele, acompanhado de mais dois outros membros, foram flagrados com prostitutas, ocasião, inclusive, em que houve abordagem policial.
 
A sentença foi proferida após o depoimento pessoal das partes. Na ocasião o autor queria que fossem ouvidas duas testemunhas que indicou. Contudo, a juíza dispensou-as pois já considerava esclarecidos os fatos, razão pela qual houve protesto do reclamante. A juíza julgou improcedentes os pedidos formulados. Para ela, a dedicação às funções deu-se exclusivamente por convicção religiosa do reclamante. Logo, não sendo reconhecido o vínculo empregatício, não havia como apreciar o pedido de dano moral, pois para a configuração desse era imprescindível o reconhecimento daquele.
 
Cerceamento
 
O ex pastor recorreu ao Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) que rejeitou a preliminar de nulidade processual fundada em cerceamento de defesa em razão de suas testemunhas não terem sido ouvidas. Ao analisar o depoimento do autor, a conclusão do desembargador foi a de que os elementos dele emergentes foram suficientes para infirmar os requisitos do liame de emprego, revelando-se desnecessária e até inútil a produção de outras provas (art. 334, II, CPC), inclusive a testemunhal pretendida pelo autor. Em relação ao mérito, foi ratificada a sentença.
 
O ex pastor então recorreu ao TST e teve agravo de instrumento desprovido pela Terceira Turma. Para o relator dos autos, ministro Alexandre Agra Belmonte, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados, não havendo razão para falar-se em cerceamento do direito do autor (art. 5º, LV da Constituição da República).
 
Processo nº RR-1573-52.2011.5.18.0005
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

TST - Tribunal invalida cláusula para limite de horas extras mensais

TST - Tribunal invalida cláusula para limite de horas extras mensais

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de motorista da Veja Serviços e Transportes Ltda. contra cláusula de acordo coletivo que fixava as horas extras da categoria em 60 por mês. Para o relator, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, a negociação coletiva que estabelece o limite de horas extras mensais afronta os direitos dos empregados de perceber pela totalidade das horas extras prestadas.
 
O motorista ajuizou ação trabalhista, pois pretendia receber valores referentes a cerca de 194 horas extraordinárias prestadas por ele mensalmente, sem usufruto de intervalo intrajornada. A sentença acolheu o pedido, mas a empresa recorreu, afirmando haver cláusula de acordo coletivo que fixa o pagamento de horas extras mensais em 60 horas, valor que já havia sido pago.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu razão à Visa Serviços e Transportes e reformou a sentença, pois entendeu que o pagamento de 60 horas extras mensais, independentemente da real jornada trabalhada, atende bem às peculiaridades dos motoristas, pois remunera satisfatoriamente o eventual e esporádico sobrelabor.
 
A decisão do Regional foi mantida pela Quinta Turma do TST ao não conhecer do recurso de revista do motorista.
 
Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1 e afirmou que a referida norma coletiva o prejudicou, já que sua jornada era de 15 horas por dia, o gerava um total de quase 200 horas extras mensais - 140 a mais que o tempo estipulado no acordo.
 
O recurso foi admitido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da Sexta Turma do TST com entendimento oposto ao adotado pela Quinta Turma.
 
O processo começou a ser julgado pela SDI1 no dia 5 de maio, quando o relator do processo, ministro Horácio Sena Pires, hoje aposentado, acolheu o pedido do motorista, pois entendeu que a cláusula que retira o direito do empregado de receber pelas horas extras efetivamente prestadas é inválida. Para o relator, esse entendimento não desrespeita o acordo coletivo, mas apenas mantém íntegros os direitos individuais suprimidos.
 
O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista regimental formulado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e voltou à pauta no último dia 30, quando a SDI1, por maioria, declarou inválida a cláusula normativa que prevê o pagamento de horas extras de forma fixa. Vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
 
Processo: RR - 1219-71.2010.5.18.0131 - Fase Atual: E
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

LEGISLAÇÃO PROÍBE O TRABALHO EM FERIADO

LEGISLAÇÃO PROÍBE O TRABALHO EM FERIADO
Exceção é apenas para categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva



No Brasil o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.
 
Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
 
A Lei nº 11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ainda de acordo com essa lei, os trabalhadores domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, se trabalharem nesses dias, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder ao empregado doméstico uma folga compensatória em outro dia da semana.
 
Vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique atento!


Fonte: MTE, em 06.09.2012.
 

MOTORISTA DEMITIDO APÓS DAR CARONA REVERTE JUSTA CAUSA


MOTORISTA DEMITIDO APÓS DAR CARONA REVERTE JUSTA CAUSA

Dirceu Arcoverde/RA



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para reverter a demissão por justa causa imposta a um motorista da Comprebem Comércio e Transportes Ltda. que durante uma viagem deu carona a uma mulher na cabine do caminhão, contrariando norma da empresa que proibia tal procedimento.
 
O empregado narra na inicial que foi contratado pela empresa na função de motorista carreteiro para efetuar entrega de mercadorias na capital e interior do Estado do Rio Grande do Sul. Alegou ter sido despedido por justa causa - sem o pagamento de diversas verbas rescisórias - após trabalhar por aproximadamente dois anos. Pediu a conversão da demissão para despedida sem justa causa com o consequente pagamento das verbas.
 
Na contestação a empresa afirma que o motorista foi despedido por haver cometido falta grave, quando em uma viagem a Chapecó (SC) transportou uma mulher na cabine do caminhão. Este procedimento segundo a empresa era vedado pelo termo aditivo que constava do contrato de trabalho. Diante do fato, por desrespeito ao estabelecido no contrato de trabalho e à orientação expressa que vedava o transporte de estranhos durante viagens, a empresa se viu obrigada a extinguir o contrato de emprego com a dispensa motivada do empregado, nos termos do artigo 482, b e e da CLT.

 
A Comprebem afirmou ainda que as verbas rescisórias haviam sido pagas conforme a modalidade de dispensa do trabalhador, no caso justa causa, não sendo devida mais nenhuma parcela adicional.
 
A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu não reverter a justa causa sob o entendimento de que motorista havia reconhecido o descumprimento da norma da empresa, quando deu carona a uma pessoa sem prévia autorização. Dessa forma diante da confissão expressa do empregado - que tinha ciência das normas da empresa - manteve a justa causa.

 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de maneira contrária à sentença. Segundo o Regional em razão do princípio da continuidade da relação de emprego é preciso que a prova colhida ao longo do processo seja forte o bastante para deixar claro o efetivo descumprimento por parte do empregado de suas obrigações contratuais.
 
O Regional entendeu que mesmo que o motorista tenha reconhecido a sua falta contratual, a justa causa imposta pela empresa não teria ficado configurada por ausência de "gravidade necessária e suficiente" para que o vínculo contratual fosse rompido. O TRT deixa claro que durante o contrato de trabalho, o motorista nunca foi advertido ou sofreu qualquer tipo de punição por descumprimento de obrigações.
 
Para os desembargadores, a conduta do funcionário foi reprovável, porém, a empresa falhou ao não advertir o motorista tão logo constatou a falta grave. Tal conduta revelaria "prática de caráter pedagógico e asseguraria a continuidade da relação". Com estes fundamentos declarou a reversão da dispensa do motorista para despedida sem justa causa e o pagamento das verbas decorrentes da conversão.
 
No julgamento do Agravo de Instrumento da empresa pela Oitava Turma do TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a empresa não tinha razão ao argumentar que a conduta faltosa do motorista ficou clara nos autos diante do depoimento pessoal que confessou o transporte de pessoa não autorizada. Para a relatora, como o Tribunal Regional assentou que não houve gravidade suficiente que motivasse a justa causa, para se decidir o contrário seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: AIRR-72200-79.2009.5.04.0025

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

WMS é condenado por colocar vendedora de castigo

TST - WMS é condenado por colocar vendedora de castigo

 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) contra condenação para indenizar em R$ 4 mil uma ex-vendedora exposta pela supervisora a situações consideradas vexatórias, como colocá-la de castigo na limpeza da loja.
 
A empregada trabalhou para a Rede como vendedora de eletrodomésticos entre julho e dezembro de 2008, quando, segundo contou, decidiu pedir demissão por ser vítima de assédio moral. Os constrangimentos, conforme narrou, ocorreram ao ser transferida para o supermercado Big Zona Sul. Na primeira semana no local, a encarregada, que tinha poder de gerência, passou a lhe dar ordens para fazer serviços diferentes dos de venda, como limpar balcões e conferir o depósito. Além do constrangimento a que se dizia exposta perante os colegas, o desvio de função afetava seu salário, porque não recebia comissões.
 
Depois de pedir aos superiores a mudança de posto de trabalho, sem sucesso, a vendedora denunciou o assédio ao sindicato, que realizou uma visita à loja em que trabalhava e flagrou uma vendedora fazendo limpeza no setor de máquinas. Em reunião entre sindicato e empresa, esta tomou conhecimento da autora da denúncia e, segundo a empregada, a perseguição e as humilhações aumentaram exponencialmente, com repreensões públicas em reuniões e cobranças por metas não alcançadas.
 
A empresa, na defesa, negou que tenha havido assédio e afirmou que a vendedora tinha remuneração mista, e o fato de ter sido contratada como vendedora não a impedia de ajudar os colegas, inclusive com a limpeza e organização do setor em que trabalhava.
 
A sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou em R$ 4 mil a indenização por dano moral, com base em depoimentos de testemunhas que confirmaram a implicância da supervisora com a vendedora, que frequentemente provocava discussões na frente dos clientes e colegas. O valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
 
Para o TRT, as provas produzidas na audiência foram suficientes para demonstrar a exposição indevida da vendedora a situação vexatória no ambiente de serviço. Ficou comprovado, por exemplo, que, embora houvesse faxineira no setor, a supervisora discutia e implicava com a empregada e chegou a deixá-la de castigo por dois dias limpando a loja.
 
O Regional ainda negou seguimento a recurso de revista da empresa contra a condenação. A WMS interpôs então agravo de instrumento na tentativa de ver o caso examinado pelo TST.
 
Nas razões do agravo, sustentou que não havia prova cabal do dano moral, e afirmou que a vendedora jamais foi submetida a situação vexatória ou não condizente com a atividade que desempenhava. Segundo a empresa, a própria testemunha indicada pela ex-empregada teria negado a versão, ao dizer que no setor tem faxineira para limpar o chão e que não havia problemas de relacionamento com a supervisora.
 
O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, afastou os argumentos da WMS por entender que o Regional foi claro ao descrever o quadro de assédio com base nas provas reunidas no processo. Ele lembrou que não é possível, em sede extraordinária, a revisão da decisão do TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório. Segundo o ministro, o Regional entendeu, com base nos elementos de prova, especialmente a testemunhal, que a WMS praticou atos lesivos a direitos da personalidade da empregada, e qualquer decisão diferente exigiria o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A decisão foi unânime.
 
Processo: AIRR-608-77.2010.5.04.0012
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Luta corporal justifica demissão por justa causa

TST - Luta corporal justifica demissão por justa causa

 
Empregado da Sadia S.A. demitido por justa causa, porque se envolveu em luta corporal com colega de trabalho nas dependências da empresa, teve o pedido de reversão da demissão julgado improcedente pelo Tribunal Superior do Trabalho. A argumentação não convenceu a Sétima Turma, nem a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
 
Nos embargos à SDI-1, o trabalhador alegou que a dispensa foi discriminatória, pois outros empregados já teriam se envolvido em brigas físicas e isso não resultou em demissão. Porém, o recurso não chegou a ser conhecido, porque o único julgado apresentado para confronto de teses não tem identidade com o caso do autor.
 
Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o julgado trazido à SDI-1 para comprovação de divergência jurisprudencial, oriundo da Primeira Turma, não traz tese jurídica acerca da caracterização ou não da justa causa por ofensa ao artigo 482, j, da CLT. Assim, como a SDI-1 não pôde julgar o mérito da questão, fica mantida a decisão da Sétima Turma, que, reformando o acórdão regional que afastara a justa causa, restabeleceu a sentença reconhecendo haver motivo para a demissão.
 
Conduta inaceitável
 
Para a Sétima Turma, o artigo 482, j, da CLT é bastante claro ao explicitar que constitui justa causa - para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
 
No exame dos embargos declaratórios apostos pelo trabalhador, a Sétima Turma concluiu que, constatado que não foi o caso de legítima defesa, o envolvimento do autor em embates físicos com colegas de trabalho representa comportamento inaceitável para a manutenção do contrato de trabalho.
 
Explicou também que o procedimento discriminatório da Sadia, por dispensar o autor mas não punir outros funcionários com a demissão por brigas ocorridas no passado, não ficou caracterizado, além de não retirar do empregado a responsabilidade pela conduta. Afinal, tanto o autor quanto o outro colega envolvido na briga foram dispensados, o que afasta a discriminação apontada.
 
No entendimento da Turma, a comparação com outras situações, ocorridas no passado, não se presta a confirmar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais referidos pelo autor, na medida em que cada caso deve ser analisado em separado, consideradas as circunstâncias em que se deram.
 
História
 
Segundo depoimentos, a briga ocorreu quando caixas manipuladas por um colega de trabalho caíram sobre o autor e ele reagiu lançando para trás caixas que atingiram o outro, desencadeando a discussão. O colega, por sua vez, tentou intimidar o autor segurando-o pelo seu turbante. Ambos se desculparam imediatamente após o incidente, de acordo com testemunhas, mas acabaram sendo demitidos por justa causa.
 
Na primeira instância o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reverteu a descisão, porque testemunha afirmou que fatos mais graves já haviam ocorrido, inclusive com socos entre empregados, e a empresa não tomou a mesma medida, o que caracterizaria um tratamento de cunho discriminatório entre os funcionários. Além disso, considerou que ambos haviam se desculpado.
 
Processo: E-ED-RR - 18000-76.2006.5.09.0094
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho