quarta-feira, 12 de setembro de 2012

TST - Tribunal invalida cláusula para limite de horas extras mensais

TST - Tribunal invalida cláusula para limite de horas extras mensais

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de motorista da Veja Serviços e Transportes Ltda. contra cláusula de acordo coletivo que fixava as horas extras da categoria em 60 por mês. Para o relator, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, a negociação coletiva que estabelece o limite de horas extras mensais afronta os direitos dos empregados de perceber pela totalidade das horas extras prestadas.
 
O motorista ajuizou ação trabalhista, pois pretendia receber valores referentes a cerca de 194 horas extraordinárias prestadas por ele mensalmente, sem usufruto de intervalo intrajornada. A sentença acolheu o pedido, mas a empresa recorreu, afirmando haver cláusula de acordo coletivo que fixa o pagamento de horas extras mensais em 60 horas, valor que já havia sido pago.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu razão à Visa Serviços e Transportes e reformou a sentença, pois entendeu que o pagamento de 60 horas extras mensais, independentemente da real jornada trabalhada, atende bem às peculiaridades dos motoristas, pois remunera satisfatoriamente o eventual e esporádico sobrelabor.
 
A decisão do Regional foi mantida pela Quinta Turma do TST ao não conhecer do recurso de revista do motorista.
 
Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1 e afirmou que a referida norma coletiva o prejudicou, já que sua jornada era de 15 horas por dia, o gerava um total de quase 200 horas extras mensais - 140 a mais que o tempo estipulado no acordo.
 
O recurso foi admitido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da Sexta Turma do TST com entendimento oposto ao adotado pela Quinta Turma.
 
O processo começou a ser julgado pela SDI1 no dia 5 de maio, quando o relator do processo, ministro Horácio Sena Pires, hoje aposentado, acolheu o pedido do motorista, pois entendeu que a cláusula que retira o direito do empregado de receber pelas horas extras efetivamente prestadas é inválida. Para o relator, esse entendimento não desrespeita o acordo coletivo, mas apenas mantém íntegros os direitos individuais suprimidos.
 
O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista regimental formulado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e voltou à pauta no último dia 30, quando a SDI1, por maioria, declarou inválida a cláusula normativa que prevê o pagamento de horas extras de forma fixa. Vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
 
Processo: RR - 1219-71.2010.5.18.0131 - Fase Atual: E
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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