quinta-feira, 6 de setembro de 2012

WMS é condenado por colocar vendedora de castigo

TST - WMS é condenado por colocar vendedora de castigo

 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) contra condenação para indenizar em R$ 4 mil uma ex-vendedora exposta pela supervisora a situações consideradas vexatórias, como colocá-la de castigo na limpeza da loja.
 
A empregada trabalhou para a Rede como vendedora de eletrodomésticos entre julho e dezembro de 2008, quando, segundo contou, decidiu pedir demissão por ser vítima de assédio moral. Os constrangimentos, conforme narrou, ocorreram ao ser transferida para o supermercado Big Zona Sul. Na primeira semana no local, a encarregada, que tinha poder de gerência, passou a lhe dar ordens para fazer serviços diferentes dos de venda, como limpar balcões e conferir o depósito. Além do constrangimento a que se dizia exposta perante os colegas, o desvio de função afetava seu salário, porque não recebia comissões.
 
Depois de pedir aos superiores a mudança de posto de trabalho, sem sucesso, a vendedora denunciou o assédio ao sindicato, que realizou uma visita à loja em que trabalhava e flagrou uma vendedora fazendo limpeza no setor de máquinas. Em reunião entre sindicato e empresa, esta tomou conhecimento da autora da denúncia e, segundo a empregada, a perseguição e as humilhações aumentaram exponencialmente, com repreensões públicas em reuniões e cobranças por metas não alcançadas.
 
A empresa, na defesa, negou que tenha havido assédio e afirmou que a vendedora tinha remuneração mista, e o fato de ter sido contratada como vendedora não a impedia de ajudar os colegas, inclusive com a limpeza e organização do setor em que trabalhava.
 
A sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou em R$ 4 mil a indenização por dano moral, com base em depoimentos de testemunhas que confirmaram a implicância da supervisora com a vendedora, que frequentemente provocava discussões na frente dos clientes e colegas. O valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
 
Para o TRT, as provas produzidas na audiência foram suficientes para demonstrar a exposição indevida da vendedora a situação vexatória no ambiente de serviço. Ficou comprovado, por exemplo, que, embora houvesse faxineira no setor, a supervisora discutia e implicava com a empregada e chegou a deixá-la de castigo por dois dias limpando a loja.
 
O Regional ainda negou seguimento a recurso de revista da empresa contra a condenação. A WMS interpôs então agravo de instrumento na tentativa de ver o caso examinado pelo TST.
 
Nas razões do agravo, sustentou que não havia prova cabal do dano moral, e afirmou que a vendedora jamais foi submetida a situação vexatória ou não condizente com a atividade que desempenhava. Segundo a empresa, a própria testemunha indicada pela ex-empregada teria negado a versão, ao dizer que no setor tem faxineira para limpar o chão e que não havia problemas de relacionamento com a supervisora.
 
O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, afastou os argumentos da WMS por entender que o Regional foi claro ao descrever o quadro de assédio com base nas provas reunidas no processo. Ele lembrou que não é possível, em sede extraordinária, a revisão da decisão do TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório. Segundo o ministro, o Regional entendeu, com base nos elementos de prova, especialmente a testemunhal, que a WMS praticou atos lesivos a direitos da personalidade da empregada, e qualquer decisão diferente exigiria o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A decisão foi unânime.
 
Processo: AIRR-608-77.2010.5.04.0012
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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