2ª
SEMANA DO TST – ALTERAÇÕES, CANCELAMENTOS E NOVAS SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
14 de setembro de
2012
Súmula nº 244
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Nova
redação do item III:
III – A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,
alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado.
OJ 84 da SDI‐1 – Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios
Individuais - 1
AVISO
PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE
Cancelada, com
edição de nova Súmula com a seguinte redação:
AVISO
PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de
contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13
de outubro de 2011.
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição
da Lei nº 8.923/94, a não‐concessão
total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT),
sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II ‐ É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art.)
Súmula nº 378
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA
LEI Nº 8.213/1991.
CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
I ‐ É constitucional o artigo 118 da
Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período
de 12 meses após a cessação do auxílio‐doença
ao empregado acidentado.
II ‐ São pressupostos para a
concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio‐doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Inserção
do item III:
III ‐ O empregado submetido a contrato
de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego,
decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
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