segunda-feira, 17 de setembro de 2012

NOVAS SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


2ª SEMANA DO TST – ALTERAÇÕES, CANCELAMENTOS E NOVAS SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
 

14 de setembro de 2012

 
Súmula nº 244
 

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
 

Nova redação do item III:
 

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
 

OJ 84 da SDI1 – Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais - 1

 
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE
 
Cancelada, com edição de nova Súmula com a seguinte redação:
 

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
 
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
 

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.

APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

 
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a nãoconcessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
 

II É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art.)
 

Súmula nº 378
 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA

LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
 

I É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxíliodoença ao empregado acidentado.
 

II São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxíliodoença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
 

Inserção do item III:
 
III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

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