quarta-feira, 5 de setembro de 2012

TRT3 - Empregado declarado morto por engano será indenizado por não receber seguro-desemprego

  
Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo que não conseguiu receber o seguro-desemprego porque a Vale fez constar no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, que ele havia falecido. Segundo relatou, embora o trabalho para essa empresa tenha ocorrido há mais de doze anos, o equívoco foi suficiente para prejudicar o recebimento do benefício relativamente ao contrato havido com o último empregador. A atitude patronal lhe gerou danos morais e materiais, já que está desempregado e sem outros meios de sustento. Com essas justificativas, o reclamante pediu o pagamento das indenizações por danos morais e materiais. E a juíza substituta Wanessa Mendes de Araújo, atuando na Vara do Trabalho de Itabira, deu razão ao empregado.
 
 
Conforme constatou a magistrada, a Vale realmente errou ao informar os dados do reclamante no CNIS. Ela fez constar o óbito em 06/11/2001, ao processar a GFIP para a competência de novembro do mesmo ano. Os anos se passaram, o reclamante mudou de emprego e quando foi dispensado em 2009 não conseguiu receber o seguro-desemprego. Na tentativa de desfazer o equívoco, procurou a Previdência Social, que procedeu a uma exclusão temporária da informação. Mas o órgão previdenciário ressaltou: a retirada em definitivo dos cadastros deveria ser providenciada pela Vale. Só assim o trabalhador poderia receber o seguro-desemprego. A Vale realizou a retificação posteriormente, mas, para a magistrada, os danos já estavam caracterizados Não restam dúvidas de que a reclamada causou prejuízos e transtornos ao autor, ao proceder a informações incorretas em seu CNIS, frisou.
 
 
A julgadora chamou a atenção para a importância de se prestar informações ao CNIS com zelo e cuidado. O CNIS é uma ferramenta de extrema importância, por tratar-se de base de dados nacional e que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, portanto, tais informações devem ser fidedignas, destacou. Para ela, não há dúvidas de que o equívoco da reclamada casou prejuízos ao reclamante, violando os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos III e IV da Constituição da República).
 
 
É cediço que todo e qualquer cidadão possui obrigações a serem cumpridas no dia-a-dia, as quais inexoravelmente restam prejudicadas quando a fonte de renda, no caso, os salários, não mais gera os recursos como de costume. Não é necessário muito esforço para imaginar as dificuldades enfrentadas pelo reclamante para saldar as dívidas corriqueiras, uma vez que encontrou-se sem receber as parcelas do seguro desemprego, por inércia da reclamada, ponderou a julgadora na sentença. Ao final, condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor e R$ 4.350,05, correspondente a cinco parcelas do seguro-desemprego, e por danos morais no importe de R$2.000,00. O Tribunal de Minas manteve as condenações. (RO 0000404-13.2010.5.03.0060)
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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