segunda-feira, 11 de julho de 2011

TRT14 - Justiça do Trabalho nega vínculo empregatício a pastor de igreja Presbiteriana

TRT14 - Justiça do Trabalho nega vínculo empregatício a pastor de igreja Presbiteriana


A atividade de pastor decorre de vocação divina, tendo caráter tipicamente espiritual, não constituindo, portanto, objeto de contrato de emprego. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma Recursal do TRT da 14ª Região negaram provimento ao recurso ordinário e mantiveram, por unanimidade, na última quarta-feira (6) a sentença da Vara do Trabalho de Vilhena.
Na decisão, o Juízo do 1º grau não reconheceu o vínculo empregatício de um pastor da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil.
Inconformado com a decisão, o pastor A.W.S recorreu ao 2º grau e pediu a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Para impetrar o recurso, o reclamante alegou que tanto a prova documental quanto a testemunhal teriam comprovado os requisitos do artigo 3º da CLT na relação que se desenvolveu com a igreja.
“Não se pode admitir que como um manto a religiosidade cubra a verdadeira função dos ‘obreiros’ que trabalham em favor de igrejas e seitas de quaisquer denominação que sejam”, acrescenta trecho do recurso.
Atuou como relatora do recurso a desembargadora Elana Cardoso Lopes e como revisora a desembargadora Maria Cesarineide Lima.
Mérito
Divergem as partes acerca da existência de vínculo empregatício na relação jurídica que se estabeleceu entre os litigantes. Acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante na igreja, consta dos autos que, após um período de preparação em Cuiabá (MT), voltou a Rondônia para exercer a função de missionário e pastor.
Na análise, os desembargadores entenderam que “as religiões são consideradas ’sistemas unificados de crenças e práticas relacionadas com coisas sagradas’, que se projetam na vida social, por meio de comunidades morais chamadas igrejas”, segundo ensina Alice Monteiro de Barros.
Nestas comunidades, são desenvolvidas atividades cuja natureza jurídica é de um “estado eclesiástico”, correspondendo à resposta a uma vocação divina, ao cumprimento de uma missão, não visando, portanto, retribuição de ordem econômica. São “deveres da religião, inerentes aos objetivos da igreja e conferidos aos que, por motivos pessoais ligados à intimidade da consciência, ingressam na vida religiosa, abdicando dos bens terrestres” .
Salvo desvirtuamento da instituição - o que ocorre quando o ente (supostamente) eclesiástico deixa de destinar-se à divulgação da fé e passa a explorar o sentimento religioso dos fiéis, visando lucro -, “o trabalho religioso não constitui objeto do contrato de emprego, pois sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente”.
- Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses, distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé.
Tampouco pode-se falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem espontaneamente, imbuídas do espírito de fé.
Em consequência, quando o religioso presta serviço por espírito de seita ou voto, ele desenvolve profissão evangélica à comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico trabalhista, ou seja, não é empregado -. Da decisão ainda cabe recurso.
(PROCESSO : 000768-27.2011.14.5.0141)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

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