quinta-feira, 31 de julho de 2008

ACÓRDÃO - Cálculo Hora Extra - Adicionais Integração


ACÓRDÃO
(RO 2288/99 - AC. TP. 3191/99)
ORIGEM : 2ª JCJ DE CUIABÁ/MT
RELATOR : JUIZ ANTÔNIO GABRIEL
REVISOR : JUIZ BRUNO WEILER
RECORRENTE : ALBERTINO ANTUNES DE LIMA
ADVOGADOS : ALCY BORGES DE LIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT
ADVOGADOS : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA WHELAN E OUTROS

EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. Deve ser computado o adicional de periculosidade para efeito de cálculo das horas extras, ante ao seu inequívoco caráter salarial e habitualidade com que era pago. Recurso a que dou provimento.

RELATÓRIO
A Egrégia 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Cuiabá/MT, sob a presidência da Exma. Sra. Juíza ROSANA M. DE BARROS CALDAS, por intermédio da r. decisão de fls. 92/102, cujo relatório adoto, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, extinguiu o processo com julgamento de mérito, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, com dies a quo em 09.02.94 e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamatória, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias em razão da integração na sua base de cálculo das parcelas referentes a anuênios, abono especial, ajuda alimentação e ACT 94/95 alt. Est. Soc. com seus respectivos e reflexos diferenças das férias em razão dos pagamentos efetuados sem considerar as parcelas que integraram a remuneração.
Inconformado, o reclamante interpôs, tempestivamente, o presente Recurso Ordinário (fl. 104), cujas razões foram acostadas às fls. 105/110.
Contra-razões às fls. 113/116.
A douta Procuradoria Regional do Trabalho, em seu parecer de fl. 121, opinou pelo prosseguimento do feito.
É, em síntese, o relatório.

ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto, assim como de suas respectivas contra-razões.
MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Pugna o reclamante pela reforma da r. decisão de primeiro grau que, apesar de ter deferido as diferenças de horas extras pleiteadas, não incluiu, na base de cálculo destas, o adicional de periculosidade, por entender ter esta parcela caráter indenizatório.
Sustenta que o referido adicional tem natureza salarial, e foi-lhe pago com habitualidade, motivo porque deve ser computado para o cálculo de horas extras.
Por outro lado, a sentença a quo, considerou o adicional de periculosidade como verba de natureza indenizatória, sob o argumento que entende ser o referido adicional, parcela autônoma que não integra a remuneração do obreiro para efeito do cálculo de horas extras. Colaciona, ainda, um julgado do C. TST, concernente ao adicional de insalubridade, com a finalidade de consubstanciar seu posicionamento.
Razão assiste ao reclamante, no meu sentir.
Primeiramente, há que se dizer que em inúmeros casos análogos ao presente submetidos ao crivo desta Corte, nos últimos meses, temos entendido possuir o adicional de periculosidade caráter salarial, uma vez que pago com habitualidade, devendo, pois, ser incluído no cálculo das horas extras, de forma a restar observado o disposto no entendimento sumulado no Enunciado 264, do C. TST.
Assim encontra-se redigido o Enunciado da Súmula citada:
"HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." (grifo particular - extra)
Evidencia-se, através de documentos juntados aos autos, que as horas extraordinários quitadas foram calculadas apenas sobre o salário base, ou seja, sem considerar a verba correspondente ao adicional de periculosidade, escusando-se, a reclamada, da aplicação do enunciado supra citado.
Oportuno, salientar, que a fundamentação da r. decisão de primeiro grau, para o deferimento das demais verbas, fulcrou-se na habitualidade com que foram pagas, com a exceção do adicional de periculosidade.
Contudo, conforme o entendimento do i. Prof. Eduardo Gabriel Saad, in CLT Comentada, 31 ªed., pág. 166: O percentual do adicional de periculosidade incide sobre o salário já enriquecido de outro percentual relativo a hora extraordinária ou hora noturna. Sendo vedado, tão somente, a inclusão de prêmios, gratificações ou participações nos lucros da empresa, na base de cálculo do mesmo.
E ainda, à luz do disposto do art. 64, da CLT, que determina a forma de cálculo do salário-hora normal para depois, em conjunto com as demais parcelas de natureza salarial, complementarem o valor das horas extras.
Cumpre, então definirmos a natureza jurídica do adicional de periculosidade.
O caráter salarial emprestado a este adicional promana dos ensinamentos de ARNALDO SÜSSEKIND :
"Apesar de não integrarem o salário no sentido de que são devidos apenas enquanto perdurar o suporte fático do qual nasce o direito ao seu recebimento, certo é que os adicionais constituem sobre-salários, isto é, parcelas suplementares de natureza salarial. Por isto, quando pagos em caráter permanente ou com habitualidade, devem ser computados na remuneração que serve de base ao cálculo da indenização por despedida injusta." ( In, Instituições do Direito do Trabalho, vol. 01, 17ª ed.,
pág.451)
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são computados no cálculo das horas extras, pois, estas são cumpridas no mesmo ambiente insalubre ou perigoso e seria um contra-senso defender a tese da exclusão daqueles adicionais no estabelecimento da remuneração do trabalho extraordinário, uma vez que as horas normais e extraordinárias se realizam sob as mesmas condições.
Portanto, considera-se, como de natureza salarial, aquele pago com habitualidade, devendo, pois, integrar a remuneração obreira para o cálculo das horas extras.
Por fim, para consubstanciar, ainda mais, o caráter salarial do adicional de periculosidade e sua incidência no cômputo de horas extras, cito os perfungentes escólios de Francisco Antônio de Oliveira in Comentários aos Enunciados do TST, que assim se externa:
"Existem julgados que concluíram pela exclusão da base de cálculos, v.g., adicional noturno, adicional de insalubridade, de periculosidade. (...)
Temos para nós que o entendimento não deve prevalecer, vez que levaria ao inusitado de considerar-se a hora extra em trabalho noturno igual àquela hora normal laborada em horário diurno e bem assim considerar-se-ia que o empregado só estaria correndo os riscos de agentes agressivos (insalubridade e periculosidade) quando laborando em horas normais, conclusão inarredável e que afrontaria à própria lógica das coisas.
Haveria afronta ao princípio do non bis in idem: o empregado estaria obrigado a trabalhar em ambiente perigoso ou insalubre em horas extraordinárias e ainda receberia o mesmo que se trabalhando estivesse em horas normais.
O Enunciado não faz qualquer distinção a esta parte. E os adicionais noturnos, de insalubridade ou de periculosidade têm caráter salarial." (ob. citado págs. 652 e 653).
Neste sentido também se posiciona a jurisprudência:
"A integração do adicional de periculosidade e de horas extras é medida que se impõe, pois que ambos, além de ter natureza eminentemente salarial, seu pagamento perdurou durante toso o contrato, caracterizando a habitualidade, o que autoriza a aplicação, em ambos os casos, do art. 457 da CLT" (in Julgados Trabalhistas Selecionados, Irany Ferrary e Melchíades Rodrigues Martins, vol. I, nº 1431.
Com efeito,
nota-se que é incontroverso o pagamento destas parcelas ao autor, conforme se infere dos recibos de pagamento carreados aos autos, devendo, portanto, o pedido de diferenças de horas extras ser calculado levando-se em conta o salário base, as demais verbas deferidas pela sentença a quo, entendidas como de natureza salarial, incluindo entre elas o adicional de periculosidade e seus reflexos.
Desta forma, entendo que o adicional em comento deve ser incluído no cálculo das diferenças de horas extras, ante a sua inquestionável natureza salarial e a habitualidade com que foi pago ao reclamante.
Dou, pois, provimento.
CONCLUSÃO

Face ao exposto, conheço do Recursos Ordinário interposto pelo reclamante para, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela referente ao adicional de periculosidade no cômputo da horas extras, nos termos da fundamentação supra.

ISTO POSTO,

ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela referente ao adicional de periculosidade no cômputo das horas extras, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Presidiu o julgamento a Juíza Leila Boccoli, face à ausência momentânea do Juiz José Simioni, Presidente. Ausente a Exma. Senhora Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza, conforme RA n. 640/99, do Órgão Especial do c. TST.


Cuiabá-MT, 26 de outubro de 1999.




PRESIDENTE


RELATOR

Ciente:
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO

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