terça-feira, 29 de julho de 2008

Legislação Trabalhista – Conceitos Introdutório


LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONCEITOS INTRODUTÓRIO
  1. CONCEITO
"É o conjunto de normas que regulam as condições do trabalho humano assalariado, os direitos e os deveres de empregados e empregadores." (Leib Soibelman).
I.2. FONTES DE CONSULTA DO DIREITO DO TRABALHO
Em estudo anterior, tivemos a oportunidade de verificar a hierarquia das leis. E aqui, vamos perceber que todas aquelas normas descritas anteriormente são fontes de consulta do direito do trabalho.
I.2.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: É a principal fonte para todo e qualquer ramo do direito, já que dela emanam todas as normas, independentemente de sua origem e formação. Na Constituição Federal de 1988, nos artigos 7º a 11, estão descritos os direitos básicos dos trabalhadores e de suas entidades representativas.
I.2.2.
CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: "As leis trabalhistas cresceram de forma desordenada; eram esparsas, de modo que cada profissão tinha uma norma específica, critério que além de prejudicar muitas outras profissões que ficaram fora da proteção legal pecava pela falta de sistema e pelos inconvenientes naturais dessa fragmentação." (Amauri Mascaro Nascimento).
Em 01 de maio de 1943, Getúlio Vargas, através do Decreto-Lei nº. 5.452, instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho, que nada mais é do que a sistematização das leis anteriormente existentes, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.
I.2.3. LEIS COMPLEMENTARES: são as que regulam a aplicação de vários dispositivos constitucionais que não possuem aplicação imediata, ou seja, não são auto-aplicáveis.
I.2.4. MEDIDAS PROVISÓRIAS: são instrumentos de iniciativa do Presidente da República, nos casos relevantes e urgentes, conforme dispõe o artigo 62 da CF/88. Devem ser convertidas em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perderem a eficácia.
I.2.5. LEIS ORDINÁRIAS: são as que exigem um processo de elaboração, tramitação e aprovação ordinário, conforme estabelece o artigo 61 da CF/88. Ressalte-se que é de competência exclusiva da União legislar sobre matéria pertinente ao Direito do Trabalho.
I.2.6. DECRETOS LEGISLATIVOS: são instituídas com a finalidade de regulamentar as leis, explicando-as, detalhando-as, sem, contudo, proceder qualquer tipo de alteração nas mesmas.
I.2.7. RESOLUÇÕES: são instrumentos que o poder público toma decisões, impondo ordens ou estabelecendo medidas.
I.2.8. SENTENÇAS NORMATIVAS: são decisões judiciais dos Tribunais Regionais ou do Tribunal Superior do Trabalho, julgando dissídios coletivos. Se os sindicatos envolvidos se recusam à negociação ou à arbitragem, é facultado ajuizar dissídio coletivo, junto ao Tribunal Regional do Trabalho. A decisão deste dissídio coletivo é dada por sentença normativa. Esta sentença normativa estabelece normas e condições de trabalho para aquela categoria, entretanto, devem respeitar as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho para aquela categoria conforme prescreve o artigo 114, § 2º da CF/88.
I.2.9. JURISPRUDÊNCIAS: é a interpretação da lei feita por juizes e tribunais através de suas decisões. Depois de reiteradas decisões no mesmo sentido, os tribunais emitem súmulas, com uma orientação genérica para os casos da mesma natureza. Ressalte-se que, alguns autores entendem que a jurisprudência não deve ser interpretada como fonte do direito, vez que não se trata de uma norma de aplicação obrigatória.
I.2.10. CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT: (Organização Internacional do Trabalho): são normas que, para terem eficácia dentro do país, dependem da ratificação do Poder Legislativo, conforme estabelece a CF/88 em seu artigo 49, inciso I. Alguns autores entendem que, pelo fato de dependerem de ratificação, essas convenções não são consideradas fonte do direito.
I.2.11. CONVENÇÕES E ACORDOS
COLETIVOS: Convenções são ajustes firmados entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal. Atingem a todos os trabalhadores e empresas integrantes da mesma categoria dentro do território dos respectivos sindicatos. Os acordos coletivos, por sua vez, são ajustados entre o sindicato dos empregados e uma empresa ou mais empresas. Obrigam somente o sindicato, a empresa e os empregados da mesma.
I.3. PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
Os princípios são os fundamentos do direito, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas. A CLT, em seu artigo 8º, determina claramente que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode recorrer aos princípios do direito do trabalho, mostrando que os mesmos são fontes supletivas da referida matéria. Observa-se, portanto, que os princípios têm a função não só de orientar o legislador na fundamentação das normas jurídicas como também de suprir as lacunas e omissões da lei.
Existem princípios que são comuns ao direito em geral. Por exemplo, "ninguém pode alegar ignorância da lei", "princípio da boa-fé nos contratos"; "o enriquecimento sem causa" etc.
Descrevemos abaixo alguns dos princípios utilizados no direito do trabalho.
I.3.1 - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
A superioridade econômica do empregador em relação ao empregado via de regra, é evidente. Esse princípio visa equilibrar a relação empregatícia, conferindo alguma primazia jurídica ao empregado que não detém a primazia econômica.
Esse princípio é dividido em três:
I.3.1.1. IN DUBIO PRO OPERARIO - havendo dúvida, deve o aplicador da lei, optar pela solução mais favorável ao empregado. Referido princípio não se aplica quando se verificar que a matéria versa sobre prova judicial (ônus da prova).
I.3.1.2. PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior.
O Enunciado nº. 51 do TST determina: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
Assim, uma cláusula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em relação aos novos empregados admitidos na empresa e não quanto aos antigos, onde essa nova cláusula não se aplica.
I.3.1.3. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - divide em três:
I.3.1.3.1. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA:
Independente da hierarquia entre as normas jurídicas, terá aplicação sempre a que for mais benéfica para o empregado.
I.3.1.3.2. PRINCÍPIO DA ELABORAÇÃO DE NORMAS MAIS FAVORÁVEIS:

Ao elaborar a lei, o legislador deve ampliar o sistema de proteção, ou seja, devem criar normas visando sempre à melhoria da condição social do trabalhador.
I.3.1.3.3. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL:
Faltando clareza ao texto legal, prevalece o entendimento que melhor se acomode com o interesse do trabalhador.
I.3.2 - PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Regra geral, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Não se admite, por exemplo, que o empregado renuncie o direito de receber as férias em dobro. Se ocorrer a renúncia, o ato do empregado não terá validade jurídica, podendo, inclusive, reclamar a falta do pagamento na Justiça do Trabalho.
O artigo 9º da CLT estabelece que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.".
I.3.3 - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
No direito do trabalho os fatos são muito mais importantes do que os documentos. É comum um empregado que realmente recebe; entretanto, tal manobra não terá eficácia uma vez que, se o empregado recorrer à Justiça do Trabalho os recibos assinados com o valor do salário inferior não terão validade uma vez que o empregado, na verdade, recebe um salário superior àquele imprimido no documento. p

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