quinta-feira, 31 de julho de 2008

Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo e a Suspensão da Súmula 228 do TST


TRABALHO

Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo e a Suspensão da Súmula 228 do TST

TST ENVIA AO STF ESCLARECIMENTOS SOBRE SÚMULA 228, SUSPENSA POR LIMINAR

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, no dia 22 de julho, esclarecimentos sobre a Súmula 228 do TST. As informações foram solicitadas pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, após conceder liminar que suspendeu a aplicação da Súmula 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

A liminar foi concedida no dia 15 de julho, em atendimento à Reclamação Constitucional nº 6266, apresentada ao STF pela Confederação Nacional da Indústria. A CNI sustenta, entre outras alegações, que a Súmula 228 estaria em desacordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, bem como proibiu a sua substituição por decisão judicial.

Nas informações fornecidas ao STF, o ministro Rider de Brito tece considerações sobre o posicionamento adotado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de junho, que aprovou a nova redação da Súmula 228, com o objetivo de oferecer subsídios para o julgamento da matéria pelo Supremo.

Em termos práticos, fica suspensa a aplicação da Súmula 228 do TST, até que o STF julgue o mérito da questão.

A Concessão da Liminar pelo STF

No dia 15 de julho, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade.

A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.

A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, editada pelo STF no início do ano. Para Mendes, a argumentação "afigura-se plausível". A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.

Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

Para Gilmar Mendes, "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa".


Fonte: Notícias TST, em 30.07.2008 e Notícias STF,em 17.07.2008.

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