sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Salário Maternidade


I - SALÁRIO MATERNIDADE
1 - DIREITO
O benefício era conferido apenas às seguradas empregadas com aspecto remuneratório, entretanto, com a instituição da Lei nº. 9.876, de 26.11.99, o benefício foi estendido a todas as seguradas da Previdência Social.
Assim, fazem jus ao benefício à segurada empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a contribuinte individual, facultativa e a segurada especial.
1.1 - ADOÇÃO E GUARDA JUDICIAL
A segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial a partir de 16.04.2002, data da publicação da Lei nº. 10.421, terá direito ao salário-maternidade, observado:
ý Se a criança tiver até 1 ano de idade: 120 dias
ý Se a criança tiver entre 1 ano e 1 dia e 4 anos de idade: 60 dias
ý Se a criança tiver entre 4 anos e 1 dia e 8 anos de idade: 30 dias

2 - ABORTO/NATIMORTO
Para entendermos melhor a matéria proposta, explicitamos o quem vem a ser:
Aborto: é a interrupção dolosa da gravidez, com expulsão do feto. É o mesmo que expulsar prematuramente do útero o produto da concepção.
Natimorto: é o vocábulo tecnicamente empregado para definir aquele que, nasceu morto ou que, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreu.
Note que a diferença básica entre um e outro é que no caso do aborto a criança não chega a nascer, enquanto que o natimorto chega a nascer mesmo que sem vida. Cabe ao médico, em caso de parto prematuro, definir, atestar a ocorrência de aborto ou natimorto.
De acordo com a Previdência Social, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º) mês de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Definido o que vem a ser cada um deles, esclarecemos que, segundo a legislação, em caso de aborto, desde que não seja criminoso, a segurada faz jus ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
Por outro lado, em caso de natimorto, ela faz jus ao descanso estipulado, em lei, de 120 dias.
3 - DATA DE AFASTAMENTO
A pessoa indicada para estabelecer a data de afastamento da empregada gestante é o médico, que emitirá atestado dando início à licença remunerada de 120 dias.
Em alguns casos o médico poderá, se julgar conveniente, antecipar esse período em mais 2 (duas) semanas, antes do início normal do salário-maternidade, e/ou prorrogá-lo por duas semanas após o término dos 120 dias, conforme art. 392, § 2º CLT.
4 - PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Até 28.11.1999 o reembolso do salário-maternidade era feito na GPS, pelo valor bruto, no campo 6. Entretanto, a partir de 29.1.1999, com a publicação do Decreto nº. 3.265/1999, esse benefício passou a ser pago diretamente pela Previdência Social, sendo que as empresas, os sindicatos e as entidades de aposentados poderiam encarregar-se de tal pagamento desde que tivessem feito convênio com a Previdência Social para tanto.
A Lei nº. 10.710/2003, de 05.08.2003, restabelece o pagamento do salário-maternidade pela empresa, ou seja, a partir de 1º de setembro de 2003 não será mais necessário que as empregadas gestantes se dirijam às agências da Previdência Social para dar entrada no benefício ou o façam pela internet uma vez que, se acordo com a legislação a empresa volta a efetuar o pagamento para a empregada, reembolsando o valor através da GPS (campo 6) como anteriormente.
5 - VALOR DO BENEFÍCIO
ý Para a segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, sem limite, ou em caso de salário variável, igual à média dos últimos 6 meses de trabalho;
ý Para a trabalhadora avulsa: valor mensal igual à sua remuneração equivalente a um mês de serviço não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
ý Para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
ý Para a empregada doméstica: valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo;
Observe que, no caso da empregada doméstica que não comprove o recolhimento das contribuições, se satisfeitas as condições exigidas para a concessão, o benefício será concedido em seu valor mínimo (um salário mínimo), devendo ser recalculado quando do recolhimento das contribuições.
ý Para a segurada especial: valor mensal igual a um salário mínimo.

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