sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Acidente de Trabalho


I - ACIDENTE DE TRABALHO
1 - CONCEITO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (IN 95/2003, art. 209).
1.1 - ACIDENTE DE TRABALHO - EQUIPARAÇÃO
Equiparam-se a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
Nota: Não se considera acidente de trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado:
d.1) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.
d.2) no percurso da residência para o OGMO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.
1.2 - ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO EQUIPARAÇÃO
Existem algumas doenças que não consideradas acidente de trabalho:
Ä a doença degenerativa;
Ä a inerente a grupo etário, tais como osteoporose, esclerose etc.;
Ä a que não produz incapacidade laborativa;
Ä a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. exemplos: malária, febre amarela, dengue que ocorrem com muita freqüência nas regiões do Amazonas ou Pará.
2 - COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o 1º ( primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
Não obstante a prescrição legal, a IN 95/2003, em seu art. 224 estabelece que a CAT entregue fora do prazo, mas anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, será entendida como denúncia espontânea e não ensejará lavratura de auto-de-infração.
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em seis vias, com a seguinte destinação (IN, 95/2003, art. 226):
1ª via - ao INSS;
2ª via - à empresa;
3ª via - ao segurado ou dependente;
4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via - ao Sistema Único de Saúde - SUS;
6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho.
Referido formulário pode ser enviado via Internet, através do site da Previdência Social.
3.1 - RESPONSABILIDADE PELO PREENCHI-MENTO
O art. 222 da IN 95/2003 estabelece que a obrigatoriedade de preenchimento do CAT será:
I - no caso do empregado, a empresa, ou na recusa dessa, o sindicato da categoria;
II - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
II - no caso de médico-residente, a entidade com a qual há o contrato de residência;
III - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestaram-se ou foram diagnosticadas após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, pelo próprio segurado, dependentes, entidade sindical, médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
3.2 - AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS
Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à perícia médica, mas o registro e o encerramento da CAT deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na CTPS do segurado.
5 - BENEFICIÁRIOS
As prestações por acidente de trabalho são devidas ao empregado, exceto ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
6 - CARÊNCIA
Não existe carência no caso benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Dessa forma, se ocorrer do empregado se acidentar no primeiro dia de trabalho, sem nunca ter contribuído para a Previdência Social, terá direito às prestações por acidente de trabalho, observados os requisitos da lei.

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