sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Média 13º. Salário Pago em Rescisão Contratual

REF: MEDIA 13º. SALÁRIO PAGO EM RESCISÃO CONTRATUAL

Prezados Amigos Alunos,

Esclarecendo nosso calculo rescisório sobre media para pagamento do 13º., salário:

Conforme Relatos de: Pareceres Jurídicos, Sentenças, Doutrinas, entendemos que o calculo da media das variáveis são dos 12 últimos meses em se tratando de rescisão de contrato, pois as parcelas pagas são de cunhos indenizatórios, que os valores das variáveis no mês da rescisão não entram na base do cálculo, utilizando assim as médias dos 12 últimos meses tanto para as férias como para o 13º terceiro salário. Sendo assim em nosso entendimento não há em que se falar de diferenças salariais (não são exaustivas outras possibilidades em entendimento contrario).

Veja:

..."Quanto ao 13º salário a situação é bem mais simples, a lei 4.090 de 1962 que o instituiu a gratificação natalina alega em seu art. 3º"...:

"Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. "

Veja: Convenção Coletiva do SINDPEL

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2006/2007

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SINDPEL – SINDICATO DOS ORIENTADORES, GUARDADORES, LAVADORES, GARAGISTAS E MANOBRISTAS TRABALHADORES EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ESTACIONAMENTOS, GARAGENS, LAVA JATOS E LAVA RÁPIDOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E LAVAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
13° SALÁRIO
CLÁUSULA 5ª - O 13° salário dos empregados que recebem remuneração variável, será calculado pela média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses, considerando-se como último aquele que tenha sido trabalhado mais de 14 dias, acrescida quando for o caso da remuneração fixa do último mês;

Veja: Recurso Ordinario

TRT-RO-3543/99

-

Ac. TP n. 828/2000

ORIGEM

:

4ª JCJ DE CUIABÁ-MT

RELATOR

:

JUIZ NICANOR FAVERO

REVISOR

:

JUIZ BRUNO WEILER

E M E N T A

RESCISÓRIAS VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. A integração da média das horas extraordinárias no salário base tem fundamentalmente utilidade para quitação todas as verbas rescisórias que o obreiro faz jus. Valentim 'Carrion esclarece que "(...) o que não é possível é suprimi-las, no momento da rescisão contratual, a fim de reduzir a indenização devida ou as demais verbas (aviso prévio, férias, 13º salário etc.); aliás, a indenização propriamente dita é devida na mais alta remuneração mensal paga". In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 107. 24ª ed. Saraiva, 1999. Recurso Ordinário que nega provimento.

Assim é o entendimento do nosso eminente Juiz Relator Roberto Benatar nos autos do TRT- 23ª - RO-2644/99 - (Ac.TP.3453/99), a qual peço vênia para transcrever trecho in verbis:

Veja: LEI 4.090/90 E 57.155/65

PARCELAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO

A Lei nº. 4.090/62 determinou que a gratificação natalina corresponde a 1/12, por mês de serviço, da remuneração devida em dezembro.

O Decreto nº. 57.155/65 regulamentou a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º salário, pela média duodecimal (1/12).

RESCISÃO CONTRATUAL - PROPORCIONALIDADE

O 13º salário será pago proporcionalmente aos meses trabalhados sempre que ocorrer rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, inclusive nos contratos com prazo determinado e na aposentadoria.

Em caso de rescisão contratual ocorrida antes de dezembro, a gratificação será calculada com o valor da remuneração da rescisão.

Veja: Art. 478, § 4º...

"§ 4º Para os empregados que trabalham à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculado pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.




Nenhum comentário: