sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Artigo 483 da CLT - Rescisão Indireta



Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.825, de 05.11.1965)
Comentários Por Valentim Carrion
Para configuração de qualquer das faltas elencadas no art. 483 da CLT, trago à colação os comentários do prof. Valentim Carrion, constantes em sua insuperável obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 24ª edição, Editora Saraiva, São Paulo 1999, página 399.
"Rigor excessivo (b): repreensões ou medidas disciplinares que por falta de fundamento, repetição injustificada ou desproporção com o ato do empregado evidenciem perseguição ou intolerância; implicância ao dar as ordens ou a exigência anormal em sua execução."
"Mal considerável (c) : a sua pessoa; não os riscos naturais da profissão, mas os anormais, em virtude da não-adoção pelo empregador de medidas geralmente utilizadas ou de normas de higiene e segurança do trabalho (Dorval Lacerda, Falta Grave)."
"Não cumprir o empregador as obrigações do contrato (d), nelas incluídas as legais. Qualquer descumprimento grave, inclusive em matéria salarial, será fundamento válido..."

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