sábado, 19 de julho de 2008

Licença Não Remunerada

Licença não remunerada


"O empregado solicitou licença não remunerada por 6 (seis) meses consecutivos, posso faze-lo, qual é o entendimento?".


Como não existe embasamento legal no regime da Consolidação das Leis do Trabalho no que se refere o assunto. Orientamos sob forma doutrinária que a concessão de licença sem remuneração se dar por iniciativa do empregado através de requerimento, geralmente com a finalidade de atender interesses pessoais. Seu deferimento ficará a critério do empregador, uma vez que não é obrigado a aceitá-la.

"O requerimento se faz obrigatório em razão de não ser lícito ao empregador afastar compulsoriamente o empregado do serviço, causando-lhe prejuízo salarial. Assim, necessário se faz que o empregador possua requerimento do interessado, prova de que a licença foi solicitada pelo empregado e não a ele imposta arbitrariamente".

A concessão de licença não remunerada ao empregado pelo empregador caracteriza suspensão do contrato individual de trabalho, devido à não prestação pessoal de serviços com a conseqüente não remuneração deste período de afastamento, portanto inexistirá a incidência de INSS e IRRF e nem o depósito de FGTS.

Fundamentação: CLT arts. 468, 471 e 543, § 2º; CF/88, art. 7º; Decreto n. 3.048/99 e Decreto n. 99.684/90.

Um comentário:

Anônimo disse...

A empresa impôs que fizessemos o requerimento para que eles pudessem nos registrar em um consórcio do qual fazem parte. Isso é legal?
Estou sendo demitido do consorcio, não quero continuar na empresa. Posso tentar uma rescisão indireta?